TAM é condenada a indenizar passageiro por recusa no transporte de Pet no Amazonas

TAM é condenada a indenizar passageiro por recusa no transporte de Pet no Amazonas

Recusa de embarque configura falha na prestação do serviço e gera indenização por danos morais conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Sentença do Juiz Francisco Carlos Gonçalves de Queiroz, da 14ª Vara Cível de Manaus, julgou procedente uma ação movida contra a companhia TAM Linhas Aéreas, condenando a empresa ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais em razão da negativa injustificada de embarque de um cão de estimação do passageiro autor, mesmo com todas as exigências legais cumpridas.

Segundo os autos, o autor adquiriu passagem aérea com destino à sua nova residência, e solicitou previamente o transporte do animal. No momento do check-in, contudo, foi surpreendido com a recusa da companhia aérea em embarcar o pet, sem aviso prévio ou justificativa concreta. Diante da urgência da mudança e da obrigação de comparecimento ao novo emprego, o autor deixou o cão sob os cuidados de sua veterinária, que posteriormente embarcou com o animal.

A TAM alegou que a recusa se deu por “altas temperaturas” no porão da aeronave, o que comprometeria a segurança do animal. No entanto, a juízo do magistrado Francisco Carlos Gonçalves de Queiroz, a empresa não apresentou qualquer laudo técnico ou boletim meteorológico que comprovasse a necessidade de impedimento. Observou-se, ainda, que o voo estava marcado para as 22h50, período de menor incidência de calor em Manaus.

A sentença reconheceu a responsabilidade objetiva da companhia aérea, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e entendeu que a recusa injustificada violou o direito à adequada prestação do serviço, gerando abalo emocional compensável por dano moral. O valor foi arbitrado em R$ 3 mil, considerando critérios de proporcionalidade e razoabilidade.

O pedido de indenização por danos materiais, no entanto, foi negado. O juiz destacou a ausência de comprovante de pagamento da nova passagem aérea e o fato de que a caixa de transporte adquirida não se tornou imprestável, tendo sido utilizada no transporte posterior.

A sentença também converteu em definitiva a liminar anteriormente concedida, que havia autorizado o embarque do animal, e condenou a TAM ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da causa.

Processo 0042570-49.2025.8.04.1000

Leia mais

Academia é condenada por envio excessivo de mensagens promocionais a consumidora em Manaus

O 20.º Juizado Especial Cível condenou uma academia de Manaus ao pagamento de R$ 1 mil de indenização por danos morais a uma consumidora...

Reconhecimento do erro de segurança não afasta dever de indenizar por abordagem vexatória

O 9.º Juizado Especial Cível condenou um supermercado de Manaus a pagar R$ 6 mil por danos morais a uma consumidora que foi constrangida...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Academia é condenada por envio excessivo de mensagens promocionais a consumidora em Manaus

O 20.º Juizado Especial Cível condenou uma academia de Manaus ao pagamento de R$ 1 mil de indenização por...

Reconhecimento do erro de segurança não afasta dever de indenizar por abordagem vexatória

O 9.º Juizado Especial Cível condenou um supermercado de Manaus a pagar R$ 6 mil por danos morais a...

AGU consegue cancelar mais R$ 7,2 bilhões em precatórios irregulares

A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve recentemente o cancelamento de R$ 7,2 bilhões em precatórios expedidos de forma irregular...

Lei do Rio de Janeiro obriga aplicativos a dar mochilas a entregadores

Os aplicativos de entregas no Rio de Janeiro serão obrigados a fornecerem gratuitamente as bolsas térmicas usadas pelos entregadores...