Deixar de analisar a defesa de um cidadão contra um ato administrativo por causa de um simples erro no formulário viola os princípios do contraditório e da ampla defesa.l
Com esse entendimento, a 2ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal de Belo Horizonte anulou dois autos de infração lavrados pela administração municipal em prejuízo de uma organização religiosa. A manifestação do juízo atendeu ao pedido formulado em ação movida pela instituição contra o município.
De acordo com o processo, a autora foi autuada porque fez obras em sua sede antes de receber a aprovação para o projeto arquitetônico e o alvará de construção.
A instituição se defendeu administrativamente por meio de dois documentos. No entanto, por causa de um erro, os dois foram protocolados como recursos contra o mesmo auto de infração.
Ao analisar o material, a administração municipal não admitiu o documento com a numeração correta porque o auto indicado já estaria sendo contestado em outro recurso. Já o documento com a numeração incorreta não teve sucesso porque se referia ao outro auto de infração.
Princípios violados
Em sua decisão, a juíza Bárbara Heliodora Quaresma Bomfim Bicalho observou que, apesar de existir uma norma municipal que exige das defesas a correta indicação do número do documento de autuação questionado, a conduta da administração violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
“Tal postura, que prioriza a formalidade em detrimento da substância do direito de defesa, é manifestamente contrária aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Ao se recusar a analisar o mérito de uma defesa regularmente protocolada, ainda que com erro formal no cabeçalho do formulário, e especialmente quando o conteúdo do arquivo anexo remetia à impugnação de um auto diverso do indicado no formulário, a Administração Pública incorreu em vício de procedimento que inviabilizou a efetiva manifestação da parte e a correta análise de seus argumentos”, escreveu a juíza.
“Assim, os vícios processuais no âmbito administrativo são suficientes para ensejar a nulidade dos autos de infração. O desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ao negar conhecimento de uma defesa e ao analisar equivocadamente outra, macula os atos administrativos de forma insanável, independentemente do mérito da infração em si.”
Processo 5301638-58.2024.8.13.0024
Com informações da AGU