Fraude em empréstimo consignado impugnada por consumidor é reconhecida por perícia, e Justiça responsabiliza banco por não adotar mecanismos eficazes de verificação, considerando previsível o risco da atividade. O Banco deve restituir valores em dobro e indenizar o autor por danos morais, fixou a Juíza Lídia de Abreu Carvalho.
A Juíza Lídia de Abreu Carvalho, da 4ª Vara Cível de Manaus, julgou procedente a ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais proposta por um consumidor contra o Banco Itaú BMG Consignado S/A, em razão de descontos indevidos em sua conta bancária vinculados a empréstimo não contratado.
De acordo com a Juíza, ama vez contestada a assinatura de documento particular, como no caso examinado, afasta-se sua fé, recaindo sobre a parte que o apresentou o ônus de provar sua autenticidade.
A controvérsia foi dirimida com base em prova pericial grafotécnica, que atestou que a assinatura constante na Cédula de Crédito Bancário não partiu do punho do autor. Tal constatação levou à declaração de nulidade do negócio jurídico, com fundamento na ausência de manifestação válida da vontade.
A magistrada reconheceu, ainda, que a responsabilidade civil do banco é objetiva, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e que não se admite a exclusão de responsabilidade por caso fortuito ou força maior quando se trata de falha de segurança em atividade cuja própria natureza já envolve riscos previsíveis, como é o caso dos empréstimos consignados. Segundo a decisão, fraudes como a verificada nos autos não são eventos extraordinários, mas sim situações recorrentes que devem ser prevenidas com controles internos eficazes.
A sentença também destaca que a hipossuficiência do consumidor e sua condição de pessoa idosa impõem dever redobrado de cautela por parte do fornecedor, sob pena de incidir em desídia na verificação da regularidade da contratação. A ausência de providências eficazes por parte do banco para assegurar a autenticidade do contrato caracterizou falha na prestação do serviço e ensejou a sua responsabilização pelos danos causados.
Como consequência da nulidade declarada, a juíza determinou a restituição em dobro dos valores descontados da conta do autor, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, com atualização monetária pelo INPC e juros legais. Autorizou-se a compensação com o valor depositado em juízo pelo autor, correspondente ao crédito indevido, sendo o eventual saldo remanescente devolvido ao banco. Também foi fixada indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Por fim, a instituição financeira foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. A sentença fundamenta-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece como abusiva a tentativa de transferência ao consumidor do risco da atividade comercial, notadamente quando a instituição financeira deixa de comprovar a regularidade da contratação e a autenticidade documental exigida.
Autos n.: 0644546-08.2020.8.04.0001