Justiça do Amazonas condena plataforma a indenizar turista por falha em hospedagem na França

Justiça do Amazonas condena plataforma a indenizar turista por falha em hospedagem na França

Sentença da Juíza Jaci Cavalcanti Gomes Atanazio, do 16º Juizado Cível de Manaus, reconheceu falha na prestação de serviços pela empresa Booking Serviços de Reserva, ao deixar de atender adequadamente consumidora surpreendida, na França, com hospedagem em hotel cujo banheiro liberava apenas água fervente, impossibilitando o uso regular das instalações.

Decisão da Juíza Jaci Cavalcanti Gomes Atanazio, do Juizado Especial Cível de Manaus, condenou a Booking.com, empresa intermediadora de hospedagens, ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais a uma consumidora  do Amazonas que enfrentou falha grave na prestação de serviços durante viagem à França.

A sentença definiu que a empresa integra a cadeia de consumo, respondendo solidariamente com o hotel contratado. Segundo os autos, a autora da ação contratou hospedagem em estabelecimento francês, com reservas e pagamentos antecipados.

No entanto, ao chegar ao local, constatou que o chuveiro do quarto não permitia regulagem da temperatura e liberava apenas água fervente, tornando impossível a utilização normal do banheiro. Após tentativas infrutíferas de reparo, o hotel não solucionou a reparação das falhas. 

A magistrada considerou que a situação ultrapassou os limites do mero aborrecimento, afetando o estado anímico da autora durante o período de férias. Aplicou-se o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), que prevê responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação do serviço (art. 14), além da possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), que beneficiou a consumidora.

Na sentença, também foi afastada a alegação de ilegitimidade passiva da plataforma, com fundamento na solidariedade entre os integrantes da cadeia de fornecimento, conforme arts. 7º e 25 do CDC e jurisprudência consolidada do STJ.

O valor da indenização foi fixado em R$ 5.000,00, corrigido pela taxa SELIC, adotada como índice de atualização monetária e juros moratórios, conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.795.982/SP.

Processo n.: 0008191-82.2025.8.04.1000

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