O juiz Roberto Hermidas de Aragão Filho, da 20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, condenou a empresa Via Verde Transportes Coletivos ao pagamento de R$ 15 mil em indenizações por danos morais e estéticos a uma passageira de motocicleta vítima de acidente envolvendo um ônibus da empresa.
Segundo os autos, a autora sofreu lesões corporais após a colisão entre o coletivo e a motocicleta na qual estava como passageira. O acidente resultou em cicatrizes e escoriações, inclusive um ferimento suturado de 13 cm na coxa esquerda.
A empresa tentou atribuir a responsabilidade exclusivamente ao condutor da motocicleta, apresentando um laudo técnico particular e um vídeo, que não pôde ser analisado por inacessibilidade. O magistrado, no entanto, rejeitou a tese da defesa por ausência de prova eficaz e destacou que, na condição de passageira, a autora não teve qualquer participação na dinâmica do acidente.
“Qualquer tentativa de imputar responsabilidade à vítima-passsageira por fato exclusivo do condutor carece de respaldo jurídico e se mostra incompatível com os princípios da boa-fé objetiva, da proteção da confiança e da dignidade da pessoa humana”, registrou o juiz.
Com base na teoria do risco da atividade e na responsabilidade objetiva do transportador prevista no Código de Defesa do Consumidor, o juiz entendeu ser devida a reparação pelos danos sofridos. Foram fixados R$ 10 mil por danos morais e R$ 5 mil por danos estéticos, com juros e correção monetária.
Processo: 0667900-62.2020.8.04.0001