Justiça condena Asenas por descontos indevidos em benefício previdenciário de idosa no Amazonas

Justiça condena Asenas por descontos indevidos em benefício previdenciário de idosa no Amazonas

A decisão do Juiz Bruno Rafael Orsi, do Juizado Cível, reafirma a proteção do consumidor frente a práticas abusivas, especialmente em casos em que há descontos indevidos de benefícios previdenciários, sem autorização ou transparência contratual, o que se agrava quando o alvo é pessoa idosa.

O caso teve início após a autora narrar que descobriu, de forma acidental, que sua conta bancária vinha sendo debitada mensalmente sob a rubrica “Asenas – Associação dos Servidores Públicos Nacionais”. Segundo ela, os descontos ocorriam sem qualquer ciência, autorização ou contratação formal, causando prejuízo financeiro e emocional, uma vez que a conta em questão é a mesma utilizada para o recebimento de seu benefício previdenciário.

O magistrado reconheceu a vulnerabilidade da consumidora, aplicou o Código de Defesa do Consumidor, inverteu o ônus da prova diante da hipossuficiência da parte autora e mandou a Associação devolver em dobro, além de responsabilizá-la pelo pagamento de danos morais presumidos.

Destacou ainda que a Asenas sequer apresentou contrato assinado que demonstrasse a contratação do suposto serviço, o que evidenciava a cobrança indevida e prática abusiva vedada pelo art. 39, inciso III, do CDC.

Devolução em dobro e indenização por dano moral
Considerando a ausência de justificativa plausível para os descontos, a sentença determinou a devolução em dobro dos valores descontados — no total de R$ 179,98 — com base no parágrafo único do art. 42 do CDC, acrescida de juros e correção monetária. A decisão também condenou a associação ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais, reconhecendo o caráter in re ipsa da violação.

O juiz observou que o simples lançamento de cobranças indevidas em conta bancária ou benefício previdenciário é suficiente para configurar o dano, diante do abalo à dignidade da parte e dos transtornos que decorrem da conduta abusiva.

Processo: 0000671-56.2025.8.04.4400

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