Indeferido pedido da OAB para atuar como assistente de defesa em ação de improbidade administrativa

Indeferido pedido da OAB para atuar como assistente de defesa em ação de improbidade administrativa

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1) manteve a sentença que indeferiu o ingresso da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) como assistente de defesa ou amicus curiae, em ação civil pública de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) contra uma advogada, inscrita nos quadros da entidade.

A OAB interpôs agravo de instrumento contra a decisão do Juízo da Subseção Judiciária de Uruaçu/GO que indeferiu o pedido da Ordem de intervir no processo como assistente simples, em ação na qual a advogada é ré na ação de improbidade administrativa por supostas irregularidades em procedimento licitatório realizado pelo município de Carmo do Rio Verde, com recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), para contratação de empresa fornecedora de alimentos para merenda escolar. Ela era a advogada parecerista da licitação e inseriu informações ideologicamente falsas.

Ao julgar o recurso, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, entendeu que não houve violação às prerrogativas profissionais da advogada. “A emissão de parecer, no exercício da profissão de advogado, não significa, a princípio, a impossibilidade de responder por eventuais atos ímprobos praticados”, alertou no voto.

Nesse sentido, destacou a magistrada, já decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF) ao decidir que o parecerista pode ser responsabilizado no exercício de sua função quando atua de forma dolosa ou culposa.

“Não se justifica a intervenção da entidade na qualidade de amicus curiae pelo fato de a ação civil pública não ter sido ajuizada para discutir a atuação genérica dos advogados em relação à emissão de pareceres, mas, sim, a atuação concreta da advogada que se pronunciou sobre o procedimento licitatório em desconformidade com as normas legais e os documentos a ela submetidos, podendo a sua conduta ser reconhecida como ato de improbidade administrativa”, concluiu.

A Terceira Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicado o agravo interno, nos termos do voto da relatora.

Processo 1037939-31.2020.4.01.0000

Fonte: TRF1

Leia mais

Ausência de notificação não basta, por si só, para excluir registro do SCR

A simples alegação de ausência de notificação prévia não é suficiente, por si só, para determinar a retirada imediata de registro no Sistema de...

Interrupção do fornecimento de medicamento do SUS pode justificar ordem judicial

A interrupção do fornecimento de medicamento já incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS) pode justificar a intervenção do Poder Judiciário para assegurar a...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Justiça afasta nova biópsia e manda plano custear tratamento de idosa com câncer

Condicionar o tratamento a um procedimento que a paciente não poderia realizar significaria, segundo a decisão, criar uma exigência...

Nova lei autoriza o BNDES a criar subsidiárias

A Lei 15.501/26 autoriza o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) criar novas subsidiárias para ampliar sua...

OAB Nacional leva ao CNJ ponderações para o aperfeiçoamento da regulamentação de precatórios

O Conselho Federal da OAB integrou, na quarta-feira (9/9), a Audiência Pública dos Atos Normativos Relacionados aos Precatórios, promovida...

Empresa é condenada por assédio sexual e deve pagar multa por negar conhecimento dos episódios

A 1ª Vara do Trabalho de Santos-SP condenou empresa de consultoria em recursos humanos (1ª ré) ao pagamento de...