Retenção de selos fiscais para forçar pagamento de imposto é ilegal

Retenção de selos fiscais para forçar pagamento de imposto é ilegal

Uma possível irregularidade em um benefício fiscal não justifica a cobrança integral do imposto antes que a empresa seja notificada e tenha a oportunidade de defender a isenção recebida. Com esse entendimento, a 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís considerou ilegal a retenção de selos fiscais necessários para a comercialização de garrafas de água como forma de exigir o pagamento de impostos.

No caso concreto, uma empresa que vende água mineral em garrafas de dez e 20 litros apresentou mandado de segurança com pedido de liminar contra a retenção de selos pelo Gestor da Célula de Gestão de Ação Fiscal (Cegaf), órgão da Secretaria da Fazenda do Maranhão.

A empresa autora da ação afirma que faz jus ao pagamento simplificado de ICMS e que obteve benefício fiscal correspondente a 75% do crédito presumido do imposto, nos termos da Lei estadual 10.690/2017.

Já o Cegaf alega que a companhia não pode ser beneficiária da isenção de imposto por estar sujeita ao regime de substituição tributária. Por isso, condicionou a liberação dos selos ao pagamento integral do ICMS-ST.

Coação estatal

Em sua decisão, o juiz Duarte Henrique Ribeiro de Souza caracterizou o comportamento estatal como coação para o pagamento de imposto. O julgador argumentou que tal postura contraria a Súmula 547 do Supremo Tribunal Federal.

Essa súmula estabelece que “não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.”

O juiz também ressaltou que o Estado pode anular um benefício fiscal concedido por ele mesmo, desde que garanta ao beneficiário o direito de se defender.

In casu, a administração tributária não demonstrou a prévia notificação do impetrante para defender-se da anulação do ato concessivo, ônus que lhe cabia, motivo pelo qual não pode, sem oportunizar o direito de defesa, retirar o benefício do contribuinte, ora impetrante”, escreveu o julgador.

Processo 0841963-93.2023.8.10.0001

Com informações do Conjur

Leia mais

STJ suspende recurso de Oseney no Caso Bruno e Dom, mas ordena Júri imediato para Amarildo e Jeferson

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu suspender o exame do recurso de Oseney da Costa Oliveira no processo relacionado ao homicídio do indigenista...

Banco do Brasil insiste em tese já superada sobre o PASEP, decide juiz no Amazonas

Juiz Roberto Hermidas rejeita todas as preliminares do banco e determina produção de prova pericial contábil Apesar de o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

STJ suspende recurso de Oseney no Caso Bruno e Dom, mas ordena Júri imediato para Amarildo e Jeferson

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu suspender o exame do recurso de Oseney da Costa Oliveira no processo...

STJ: beneficiário de plano coletivo tem direito à portabilidade e danos morais por negativa

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob relatoria do Ministro Moura Ribeiro, proferiu decisão no REsp...

Banco do Brasil insiste em tese já superada sobre o PASEP, decide juiz no Amazonas

Juiz Roberto Hermidas rejeita todas as preliminares do banco e determina produção de prova pericial contábil Apesar de o Superior...

Amazonas deve pagar R$ 20 mil por sequelas na fala de criança causadas em hospital público

Embora o trabalho do médico normalmente não garanta um resultado (ou seja, ele faz o melhor possível, mas não...