Lavador de carros não receberá adicional de insalubridade

Lavador de carros não receberá adicional de insalubridade

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação da Vitalizacar Lavagem de Veículos Ltda., de Uberlândia (MG), ao pagamento de adicional de insalubridade a um lavador de carros. O entendimento do TST sobre o tema é que o manuseio de produtos de limpeza que contenham álcalis cáusticos não caracteriza atividade insalubre quando não se tratar de produto em sua composição bruta, como no caso.

Na ação trabalhista, o lavador argumentou que trabalhava em condições insalubres, em contato permanente com a umidade e com produtos nocivos sem equipamentos de proteção individual. Por isso, disse que tinha direito ao adicional de 20%.

Lavador tinha contato com umidade e produtos químicos

A perícia constatou que as atividades do trabalhador envolviam organizar os veículos para lavagem, jogar água para retirar excessos de sujeira, aplicar produtos de limpeza com pistola de ar, escovar, enxaguar com mangueira de pressão e secar manualmente o carro. Ele limpava de quatro a 14 veículos por dia, conforme o movimento, e usava botas de PVC e protetores auriculares.

Ainda de acordo com o laudo, os produtos cáusticos utilizados eram diluídos em água, mas não podiam permanecer muito tempo na lataria para não manchá-la. Por isso, o perito concluiu que a atividade era insalubre em grau médio.

Com base nisso, o juízo de primeiro grau concedeu a parcela, e a decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

Para TST, só cabe insalubridade para agentes químicos em composição bruta

No recurso de revista, a empresa sustentou que era incontroverso o manuseio de produtos cáusticos de forma diluída e que, nessa situação, não cabe o pagamento do adicional de insalubridade.

O relator, ministro Cláudio Brandão, ressaltou que, de fato, o TST entende que a caracterização da insalubridade se dá quando o empregado manuseia os produtos cáusticos descritos na Norma Regulamentadora (NR) 15 do Ministério do Trabalho e Emprego em sua composição bruta. O uso de produtos de limpeza comuns, independentemente da conclusão do laudo pericial, não justifica o pagamento do adicional.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-11164-52.2022.5.03.0043

Com informações do TST

Leia mais

STJ decide que relatório final da Operação Erga Omnes enfraqueceu necessidade de custódia de Anabela

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) substituiu a prisão preventiva de Anabela Cardoso Freitas por medidas cautelares diversas ao concluir que o relatório final...

Marco decisivo: desde a publicação do resultado do concurso flui o prazo para mandado de segurança

A decisão destaca que a busca administrativa posterior ou o decurso do tempo para obtenção de documentos não têm o condão de suspender ou...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

STJ decide que relatório final da Operação Erga Omnes enfraqueceu necessidade de custódia de Anabela

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) substituiu a prisão preventiva de Anabela Cardoso Freitas por medidas cautelares diversas ao...

Justiça de SC mantém pena de mulher acusada de aplicar golpe “Boa Noite, Cinderela”

A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de uma mulher acusada...

Justiça exige avaliação judicial para venda de imóvel de espólio com herdeira incapaz

A 10ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão que negou a expedição de alvará...

Escriturária obtém teletrabalho para acompanhamento de filha com grave alergia alimentar

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) concedeu mandado de segurança para assegurar a manutenção do regime...