Banco não comete ato ilícito contra o cliente quando é este quem abandona o dinheiro na agência

Banco não comete ato ilícito contra o cliente quando é este quem abandona o dinheiro na agência

A Justiça existe para garantir os direitos das pessoas e promover a resolução equilibrada de conflitos, garantindo a correta aplicação da lei. No entanto, o uso do Judiciário deve ser fundamentado na real necessidade e na praticidade da decisão buscada. Não há interesse de agir quando o autor de uma ação solicita a devolução de valores retidos por um banco, mas que, na realidade, já estavam disponíveis para resgate na conta corrente muito antes da propositura da demanda. Nessas situações, a ação nasce desprovida de propósito, evidenciando a falta de atenção do requerente ao contexto prévio.

Com esse ensinamento, o Juiz Moacir Pereira Batista, da 3ª Turma Recursal, recusou aceite a um recurso contra sentença do Juiz Ian Andrezo Dutra, do Juizado Cível. No pedido o consumidor narrou que sua conta foi bloqueada de forma unilateral, mesmo havendo um saldo que não conseguiu recuperar. Acusou que a retenção dos valores se constituiriam em ilícito ensejador de danos materiais e morais indenizáveis. 

O banco, em sentido diverso, defendeu sua boa-fé nas relações comerciais e demonstrou que seguiu os procedimentos delineados pelo BACEN e disponibilizou o valor ao cliente para a devida retirada, adotando as providências de praxe. Desta forma acusou a perda do objeto da ação.  O juiz aceitou os motivos. 

O magistrado entendeu que não haveria necessidade de uma ação para acesso aos ativos financeiros e definiu pela falta de interesse de agir. O autor discordou e recorreu. De acordo com Batista, o pedido careceu de interesse em razão da impossibilidade de se restituir aquilo que não foi retido pelo banco, o dinheiro. Irretocável a sentença, por não subsistir nenhuma obrigação de fazer a ser examinada pela Justiça.   

Processo n. 437477-64.2024.8.04.0001 
Classe/Assunto: Recurso Inominado Cível / Práticas Abusivas
Relator(a): Moacir Pereira Batista
Comarca: Manaus
Órgão julgador: 3ª Turma Recursal

Leia mais

Coabitação não é requisito para reconhecimento da união estável em pensão por morte

Morar sob o mesmo teto não é condição indispensável para o reconhecimento da união estável em pedidos de pensão por morte. Com esse entendimento, a...

Possibilidade de cálculos simples afasta reexame necessário de sentença ilíquida

A possibilidade de apuração do valor da condenação por simples cálculos aritméticos é suficiente para afastar a remessa necessária, ainda que a sentença seja...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Academia indenizará aluno que cortou dedo em equipamento de musculação sem proteção

Juiz Daniel Felipe Machado reconheceu falha na segurança do aparelho e na assistência prestada após o acidente; Bluefit pagará...

Professor é condenado por importunação e assédio sexual contra estudantes

A 2ª Vara Federal de Santana do Livramento (RS) condenou um professor pelos crimes de importunação e assédio sexual...

Empresa indenizará candidata por promessa frustrada de contratação

Os julgadores da Décima Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG), por unanimidade, reconheceram o...

Justiça determina medidas protetivas para adolescente vítima de ameaças e agressão cometidas pela mãe

A 1ª Vara da Comarca de Caicó (RN) concedeu medidas protetivas de urgência em favor de uma adolescente de...