Nos autos de Mandado de Segurança nº 0757222-93.2020.8.04.0001, o juiz Ronne Frank Torres Stone, da 1ª. Vara da Fazenda Pública, concedeu à servidora municipal Maria José da Silva Ribeiro liminar que lhe assegurou ser expedido pela Prefeitura de Manaus o PPP- Perfil Profissiográfico Previdenciário. O formulário é obrigatório para que o interessado inicie as tratativas de aposentadoria voluntária especial. A segurança foi concedida por se acolher o pedido de direito líquido e certo da interessada ante ato omissivo do ente público municipal que impedia a cidadã de dar início às tratativas do processo de aposentadoria especial. O Município recorreu, mas a decisão foi mantida em segunda instância. Foi Relator Elci Simões de Oliveira.
Ao recorrer da decisão que consagrou o pedido da Autora o Município de Manaus levantou a alegação de que o remédio do Mandado de Segurança não reunia na espécie os requisitos para sua admissibilidade, na conclusão de que o direito pleiteado já haveria sido atingido pela instituto da decadência.
Ao examinar os autos, suas alegações, provas e fundamentos jurídicos, as Câmaras Reunidas, por seus julgadores, verificaram que não procedia a alegação do órgão recorrente, porque a segurança fora concedida contra ato coator omissivo continuado, não assistindo razão aos fundamentos do apelante.
Em ato coator omissivo continuado, que envolve obrigação de trato sucessivo, concluiu a decisão que, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, não sendo admissível a alegação de decadência. Logo, havendo provas documentais suficientes a amparar a pretensão inicial, teve-se como presente o direito líquido e certo exigido pelo mandado de segurança.
Leia o Acórdão:
Apelação. Mandado de Segurança. Ato Omissivo Continuado. Decadência. Não ocorrência. Prova pré-constituída. Existência. 1. Em ato coator omissivo continuado, que envolve obrigação de trato sucessivo, onde o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, não há que se falar em decadência. 2. Havendo provas documentais suficientes a amparar a pretensão inicial, tem-se como presentes o direito líquido e certo exigido pelo mandado de segurança. 3. Apelação conhecida e desprovida. Remessa necessária prejudicada.(TJ-AM – APL: 07572229320208040001 AM 0757222-93.2020.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 24/11/2021, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 24/11/2021)