Microsoft é obrigada a desbloquear conta de e-mail de consumidor

Microsoft é obrigada a desbloquear conta de e-mail de consumidor

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a decisão que obriga a Microsoft Informática Ltda a desbloquear a conta de e-mail  pertencente a um consumidor. A decisão garante o restabelecimento do acesso no prazo de cinco dias, sob pena de multa, a ser ajuizada em eventual fase de cumprimento de sentença. 

No caso, o autor utilizava os serviços de e-mail da Microsoft para armazenar seus arquivos profissionais. Em dezembro de 2023, constatou que seus arquivos haviam desaparecido sem qualquer backup disponível. Ao tentar recuperar o acesso, descobriu que sua conta havia sido bloqueada. Diante disso, entrou com ação judicial e solicitou o desbloqueio imediato da conta para concluir a produção de seu livro.

A Microsoft Informática argumentou que o bloqueio foi justificado devido a múltiplas tentativas de acesso com senhas incorretas, o que caracterizou uma atividade incomum. A empresa defendeu que não possui sistema de backup dos usuários e que a responsabilidade pela segurança das senhas é do próprio consumidor.

Entretanto, a Turma entendeu que a empresa não apresentou provas suficientes para justificar o bloqueio da conta. Segundo a decisão, “a justificativa fornecida para o consumidor foi insuficiente, genérica e superficial” e ressaltou que a Microsoft deveria demonstrar a titularidade da conta e as razões específicas do bloqueio. Além disso, destacou-se que a relação entre provedor e consumidor é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e pelo Marco Civil da Internet, que impõem responsabilidade objetiva aos provedores de serviços.

A decisão também destacou que a Microsoft, como provedora de aplicação à internet, tem o dever de garantir a segurança e a continuidade dos serviços prestados aos consumidores. A ausência de comprovação de falha na prestação do serviço por parte da empresa reforçou a necessidade de restabelecimento imediato da conta.

A decisão foi unânime.

Processo:0717788-29.2024.8.07.0016

Com informações do TJ-DFT

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