Operadora Claro é condenada em danos morais coletivos

Operadora Claro é condenada em danos morais coletivos

O Ministério Público Federal (MPF) obteve na Justiça a condenação da operadora de telefonia Claro ao pagamento de R$ 200 mil em razão de dano moral coletivo ocasionado pela prestação inadequada dos seus serviços no Estado do Piauí, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2009 até o dia 30 de outubro daquele mesmo ano. O valor arbitrado pela Justiça será revertido ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos.

A sentença da Justiça Federal acolheu parcialmente os pedidos do procurador regional dos Direitos do Cidadão, à época, Kelston Pinheiro Lages, em ação civil pública ajuizada em 2009 em desfavor da Claro S.A. e da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). Um dos objetivos da ação judicial foi obrigar a Claro a fornecer o serviço de telefonia móvel pessoal de maneira adequada, segura e eficiente, com a conclusão do projeto de ampliação da rede de acesso, de modo a adequar os níveis de quedas e bloqueios de chamadas no Estado do Piauí às disposições previstas na legislação específica.

Além disso, o MPF também pleiteou o pagamento de R$50 milhões a título de danos morais coletivos e, ainda, a condenação da Anatel a exercer com plenitude o seu poder de polícia dentro do Estado, intensificando a fiscalização dos serviços de telefonia móvel.

A ação sustentou-se no inquérito civil público nº 1.27.000.001112/2009-25 instaurado pelo MPF para apurar as panes ocorridas no sistema de telefonia móvel no Estado do Piauí, tendo em vista a prestação deficitária dos serviços de comunicação pela empresa Claro S.A no ano de 2009. A investigação foi robustecida com as constatações da Anatel, em fiscalização realizada no período compreendido entre 01/01/2009 a 20/10/2009.

Segundo a Anatel, naquele período o tráfego em todo o Estado do Piauí apresentou comportamento crescente, sem que tenha havido a necessária ampliação da rede de acesso para aumentar a capacidade de atendimento simultâneo dos usuários do serviço. Dessa forma, houve o aumento da taxa de bloqueios, diante da impossibilidade da operadora atender satisfatoriamente à demanda, caracterizando, portanto, a prestação inadequada do serviço.

Para a Justiça Federal, ficou sobejamente caracterizada a lesão coletiva, na medida em que restou evidenciado que não houve o fornecimento adequado do serviço de telefonia móvel pela empresa no período de 01/2009 a 10/2009, conforme se verifica no Relatório de Fiscalização da Anatel. O juízo entendeu que a prestação desse serviço fora dos padrões estabelecidos pela Anatel e sem a qualidade esperada pelos usuários impôs a todos os consumidores do serviço prejuízos incalculáveis. Dessa feita, a má execução do serviço – consubstanciado na frequente impossibilidade do usuário efetuar ligações por conta de bloqueios e interrupções do serviço – evidencia violação ao direito da coletividade de acesso à telefonia de qualidade.

Em razão desses fatos, a juíza julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos:

1) não mais subsiste a necessidade de condenação da CLARO à prestação de serviço de telefonia móvel pessoal de maneira adequada, à vista da manifestação da área técnica da ANATEL, veiculada em novembro de 2017, que expressamente asseverou que “…a operadora tem desempenho satisfatório, considerando as metas impostas pela Agência em regulamento, dado que não há nenhum descumprimento observado no período de análise” (A operadora corrigiu as falhas e ajustou-se às normas legais, no curso do processo);

2) em relação aos danos morais coletivos, condenou a CLARO S.A ao pagamento do valor de R$ 200.000,00 a ser revertido ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos, de que trata o art.13 da Lei nº 7.347/85.

O procurador da República Kelston Pinheiro Lages recorreu da sentença por considerar a condenação imposta na sentença de R$ 200.0000,00 (duzentos mil reais) a título de danos morais coletivos corresponde a uma porcentagem microscópica frente ao vultuoso valor da CLARO S/A que registrou em 2019, registrou lucro líquido de R$ 13,969 bilhões de reais. O percentual é absolutamente desproporcional com a capacidade econômica da empresa, e que não servirá para coibir práticas abusivas semelhantes, minimizando por completo o necessário caráter pedagógico da condenação, como afirma a lei e jurisprudência pátria.

Fonte: Asscom MPF

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