Turma do Amazonas nega danos morais decorrentes de voo cancelado por mau tempo

Turma do Amazonas nega danos morais decorrentes de voo cancelado por mau tempo

Decisão da 1ª Turma Recursal do Amazonas, com voto da Juíza Irlena Leal Benchimol,  afastou a responsabilidade de uma companhia aérea em ação indenizatória movida por passageiros devido ao cancelamento de um voo, motivado por condições climáticas adversas. A Latam argumentou que para o voo ser cumprido seria necessário à existência de condições meteorológicas e mecânicas positivas para a realização da decolagem e do pouso do voo dos passageiros.

A decisão reforçou a aplicação da excludente de responsabilidade em casos de força maior, reconhecendo que, quando o cancelamento de um voo ocorre por eventos fora do controle da empresa, não há nexo de causalidade que justifique a indenização por danos morais.

A ação foi movida por passageiros que alegaram prejuízos decorrentes do cancelamento do voo, incluindo a perda de reserva de hotel, ingresso para um evento e locação de veículo, totalizando R$ 1.006,59 em despesas. No entanto, a companhia aérea provou que as condições climáticas no aeroporto de destino tornaram inviáveis os pousos e decolagens, levando à suspensão das operações.

O tribunal observou que, embora o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não liste expressamente o “caso fortuito” e a “força maior” como excludentes de ilicitude, tanto a doutrina quanto a jurisprudência reconhecem que tais eventos rompem o nexo causal necessário para responsabilizar o fornecedor. Com base no artigo 393 do Código Civil, a companhia aérea foi considerada isenta de responsabilidade, desde que comprovou a ocorrência das circunstâncias adversas.

A decisão também destacou que, mesmo em casos de força maior, a companhia aérea tem o dever de prestar assistência material aos passageiros, incluindo acomodação e alimentação. No caso em questão, a empresa demonstrou ter cumprido essa obrigação, emitindo vouchers para hospedagem e alimentação aos passageiros afetados. Contudo, a Justiça ressaltou que essa assistência material não exclui o direito dos consumidores ao ressarcimento de despesas excepcionais comprovadas, que não foram cobertas pela companhia aérea.

Em relação ao pedido de indenização por danos morais, o tribunal concluiu que, como os passageiros não ficaram desassistidos e receberam o suporte necessário, não houve ato ilícito que justificasse a reparação por danos morais. A decisão foi fundamentada no entendimento de que a companhia aérea agiu em conformidade com a legislação, cumprindo suas obrigações contratuais e legais diante de um evento de força maior.

Assim, a Justiça determinou o ressarcimento das despesas comprovadas pelos passageiros, no valor total de R$ 1.006,59, mas afastou o pedido de indenização por danos morais, consolidando a interpretação de que a ocorrência de eventos naturais imprevisíveis pode eximir a companhia aérea de responsabilidade, desde que comprovada e que sejam prestadas as devidas assistências aos passageiros.

Processo n° 0530127-67.2023.8.04.0001 

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