Falsificador tem pena de serviço comunitário substituída por doação de cestas básicas

Falsificador tem pena de serviço comunitário substituída por doação de cestas básicas

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, deu provimento à apelação de um homem contra a sentença que o condenou a dois anos de reclusão e 10 dias-multa com pagamento de um terço do salário mínimo, vigente à época dos fatos, pela acusação de o réu apresentar documento falso (MOPP – Certificado de Curso de Condutor de Veículo de Transporte de Produtos Perigosos).

Consta nos autos que a juíza de primeira instância substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes na prestação de serviços à comunidade e em prestação pecuniária, com pagamento de quantia a uma entidade pública ou privada com destinação social no valor de um salário mínimo.

Em razão disso, a defesa do acusado solicitou a conversão da pena de serviço comunitário para prestação pecuniária ou multa alegando a inviabilidade na execução da pena por parte do condenado, ele que exerce a profissão de caminhoneiro e, por isso, passa a maioria dos dias da semana fora da cidade onde reside.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal César Jatahy, afirmou que foram anexadas aos autos provas que atestam a inviabilidade do apelante no cumprimento da pena devido à profissão e, dessa maneira, por entender a necessidade do recurso, votou pela redefinição parcial da pena substitutiva.

Assim, o magistrado argumentou que deve ser alterada uma das penas para doação mensal de uma cesta básica no valor de R$ 200,00, durante dois anos, destinada à instituição social ou entidade pública a ser indicada em audiência.

Desse modo, o voto do desembargador foi pelo provimento da apelação do réu “para converter a pena de prestação de serviços à comunidade para a doação de cestas básicas, nos termos deste voto, ficando mantida a pena cumulativa de multa, bem assim a de prestação pecuniária na forma definida na sentença condenatória de primeira instância”.

Processo: 0002811-88.2017.4.01.3906

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