Estudante não pode ser afastado da instituição de ensino sem antes expor suas razões

Estudante não pode ser afastado da instituição de ensino sem antes expor suas razões

A autonomia das universidades não as permite aplicar sanções ao estudante sem proporcionar o contraditório e a ampla defesa. Sanções unilaterais são, por si, viciadas

A imposição de sanção disciplinar ao estudante, como a hipótese de afastamento do curso por tempo que implique na perda do direito ao ensino, impõe adequação a princípios de natureza constitucional, que violados, ofendem não apenas a regra do processo administrativo, como também o contraditório e a ampla defesa. 

Com esses fundamentos o Desembargador Anselmo Chíxaro, do Tribunal de Justiça, confirmou a anulação de ato da Universidade do Estado do Amazonas-UEA, declarando  sem efeito uma decisão administrativa daquela Instituição que aplicou a suspensão de 90 dias a um aluno, sem oportunizar que o aluno oferecesse suas razões de defesa.

“A aplicação de penalidade disciplinar por parte da instituição de ensino superior sem que se dê ao estudante a oportunidade de apresentar seu direito de defesa fere claramente o ordenamento jurídico brasileiro”, dispôs Anselmo Chíxaro ao referendar sentença confirmatória de mandado de segurança proposto pelo estudante/autor contra a exclusão de curso. 

O Desembargador explicou que o desligamento compulsório do aluno de instituição educacional, seja pública ou privada, impõe não apenas a observância do procedimento formal previsto em seu Regimento Interno, mas também o respeito à ampla defesa e ao contraditório daqueles que sofrerão os efeitos da referida medida disciplinar. 

Toda e qualquer unidade de ensino “antes de desligar seu aluno deve lhe proporcionar processo administrativo com aplicação do contraditório e da ampla defesa”, sob pena de nulidade do ato praticado, dispôs Chíxaro em voto condutor confirmado pelos Desembargadores das Câmaras Reunidas do Tribunal do Amazonas.   

Processo: 0002511-44.2013.8.04.3100 

Leia a ementa:

Remessa Necessária Cível / LiminarRelator(a): Anselmo ChíxaroComarca: Boca do AcreÓrgão julgador: Câmaras ReunidasData do julgamento: 23/05/2024Data de publicação: 23/05/2024Ementa: REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTUDANTE. PUNIÇÃO DISCIPLINAR DE SUSPENSÃO POR 90 DIAS. PENALIDADE APLICADA SEM A OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. ILEGALIDADE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA.

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