Bloqueio de vencimentos sem prova de ilegalidade não é resolvido de plano em mandado de segurança

Bloqueio de vencimentos sem prova de ilegalidade não é resolvido de plano em mandado de segurança

Ausente  elementos que evidenciam a probabilidade de existência de direito líquido e certo e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigidamente presentes em pedidos por meio de mandado de segurança, é incabível o writ constitucional.  Com essa disposição o Desembargador José Hamilton Saraiva, do TJAM, negou a um servidor a concessão de segurança contra ato de prefeito que bloqueou os vencimentos do funcionário por faltas ao serviço. 

No caso concreto o funcionário ingressou com um mandado de segurança contra ato da Secretaria Municipal de Administração que lhe bloqueou os vencimentos por faltas ao serviço. O servidor objetivou o desbloqueio de seus vencimentos em sede de Mandado de Segurança. O Juiz denegou o pedido por ausência de fumaça de bom direito a nortear a decisão. Os autos foram ao TJAM, com exame de recurso. 

 A análise demonstrou que o pedido de afastamento laboral do funcionário foi parcialmente concedido, mas ela não compareceu à Junta Médica Oficial para a prorrogação da dispensa de suas atividades, resultando em faltas injustificadas ao serviço.

“Não há justificativa para a dispensa do comparecimento à inspeção médica oficial, e o laudo médico particular não substitui a avaliação da Junta Médica Oficial, essencial para o afastamento das atividades laborais”, dispôs o Relator. 

Processo: 4005563-16.2023.8.04.0000   

Leia a decisão:

Agravo de Instrumento / EfeitosRelator(a): José Hamilton Saraiva dos SantosComarca: TabatingaÓrgão julgador: Câmaras ReunidasData do julgamento: 19/04/2024Data de publicação: 19/04/2024Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A MEDIDA LIMINAR. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. LAUDO MÉDICO PARTICULAR. DOENÇA PSÍQUICA. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES LABORAIS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARCIALMENTE DEFERIDO. PRORROGAÇÃO. NECESSÁRIA INSPEÇÃO POR JUNTA MÉDICA OFICIAL. ART. 185, § 3.º, DO ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TABATINGA/AM. PROVIDÊNCIA NÃO CUMPRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO. NÃO VERIFICADA. CÔMPUTO DE FALTAS INJUSTIFICADAS AO SERVIÇO. LEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO

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