Réu não pode ser obrigado a usar roupas de presídio em Júri. Insistência gera nulidade

Réu não pode ser obrigado a usar roupas de presídio em Júri. Insistência gera nulidade

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou nula uma decisão do tribunal do júri que negou ao réu acusado de homicídio o direito de usar roupas civis durante o julgamento. O colegiado considerou que o uso de vestimentas sociais pelo réu é um direito que não compromete a segurança, dada a presença de policiamento nos fóruns.

A relatora, ministra Daniela Teixeira, destacou que a recusa genérica do pedido de defesa não apresentou riscos concretos de fuga do acusado, violando seu direito a um julgamento justo e imparcial.

Daniela Teixeira ressaltou que a vestimenta do réu durante o julgamento pode influenciar a percepção dos jurados e que a utilização de roupas civis visa preservar a dignidade do acusado. Ela argumentou que o uniforme de presidiário pode gerar um estigma prejudicial à defesa do réu e influenciar na decisão dos jurados.

Invocando as Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Presos, conhecidas como Regras de Mandela, a ministra defendeu o direito do réu a vestir suas próprias roupas em circunstâncias excepcionais.

O precedente (RMS 60.575) citado pela relatora reforçou a ilegalidade da recusa genérica do pedido de uso de roupas comuns pelo réu, dentro da estratégia de defesa.

Assim, a Quinta Turma do STJ anulou a sessão do júri e determinou que o réu seja submetido a um novo julgamento, desta vez com o direito de usar suas próprias roupas. O entendimento do colegiado foi baseado na garantia do direito a um julgamento justo e na preservação da dignidade do acusado durante o processo.






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