Professor em Montes Claros obtém rescisão indireta de contrato por atraso no pagamento do salário

Professor em Montes Claros obtém rescisão indireta de contrato por atraso no pagamento do salário

Um professor em Montes Claros conseguiu, na Justiça do Trabalho, a rescisão indireta do contrato de trabalho por atrasos no pagamento do salário em uma instituição de ensino superior. Para os julgadores da Quinta Turma do TRT-MG, os atrasos configuraram falta grave a ponto de inviabilizar a continuidade da relação de emprego.

O trabalhador informou que foi admitido em 3/10/2011, na função de professor para acadêmicos de Medicina. Argumentou que a empregadora, além de não ter quitado o adicional de insalubridade que lhe era devido, sempre realizava o pagamento de seu salário fora do prazo legal, isto é, após o 5º dia útil do mês.

O professor alegou também que, até a data de ajuizamento da ação, em 4/3/2020, a empresa não havia quitado as férias mais 1/3 do ano de 2019, usufruídas pelo trabalhador em janeiro de 2020. Pelo extrato bancário, anexado aos autos, o pagamento do salário de setembro de 2019, por exemplo, foi efetuado em 16/10/2019, e o de outubro de 2019, em 28/11/2019.

O trabalhador sustentou que a empregadora está inadimplente quanto aos depósitos de FGTS desde janeiro de 2019. E, por isso, pretendeu a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas devidas.

Defesa – Já a empresa argumentou, em grau de recurso, que a rescisão indireta somente é possível em caso de falta grave que torne intolerável a manutenção do vínculo empregatício, o que, segundo a defesa da entidade, não é a hipótese dos autos. Informou que os atrasos no pagamento dos salários foram de poucos dias, “sem trazer efetivo prejuízo ao empregado, apenas eventuais transtornos”. Já quanto aos depósitos de FGTS, sustentou que a ausência dos depósitos não justifica “tão grave medida”, como a rescisão indireta.

Decisão – Mas, ao avaliar o caso em seu voto, o desembargador relator Paulo Maurício Ribeiro Pires manteve a decisão oriunda da 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros. No entendimento do relator, os atrasos no depósito dos salários descumpriram uma obrigação trabalhista, sendo uma questão suficientemente grave a ponto de inviabilizar a continuidade da relação de emprego. “Situação que autoriza o reconhecimento da rescisão indireta do contrato, com base no artigo 483 da CLT, conforme decidido pelo juízo de 1º Grau”, ressaltou o julgador.

O magistrado também reconheceu como falta grave patronal o não recolhimento do FGTS, sendo motivo determinante para justificar a rescisão indireta. Isso porque, segundo o desembargador, o artigo 20 da Lei 8.036/90 prevê diversas hipóteses para o levantamento do saldo da conta vinculada do FGTS, além da própria rescisão contratual, “sendo essencial que a empresa efetue corretamente os depósitos devidos ao longo da relação contratual”. Por isso, o desembargador relator negou provimento ao recurso da empregadora, concluindo pela manutenção da sentença.

PJe: 0010336-50.2020.5.03.0100 (RO)

Fonte: TRT3

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