Procuradora recomenda a Toffoli que mantenha decisão que derrubou censura a Portal do Holanda

Procuradora recomenda a Toffoli que mantenha decisão que derrubou censura a Portal do Holanda

O direito de informar é prerrogativa fundamental que se compreende na liberdade constitucional de manifestação de pensamento. O direito de crítica, de igual maneira, é prerrogativa que repousa no pluralismo político, um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito. Decisão Judicial que determina a retirada de matéria jornalística ofende a autoridade do Supremo Tribunal Federal e, por consequência, a Constituição Federal. 

Com essa posição, a Subprocuradora Geral da República, Maria Caetana Cintra Santos, com assento na Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, encaminhou ao Ministro Dias Toffoli parecer que recomenda a manutenção de medida cautelar deferida ao Portal do Holanda que assegura o direito à liberdade de informação e de crítica ante os pilares do regime democrático.  

Em medida deferida no Supremo Tribunal Federal, o Ministro Dias Toffoli cassou decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas que, a pedido de Amom Mandel, considerou uma publicação ofensiva. Com a medida imposta pelo Tribunal do Amazonas, o Portal do Holanda, na ocasião, foi obrigado a retirar de circulação a matéria de cunho editorial, intitulada amom-x-rocam-um-caso-de-politica.

Em reclamação proposta pelo Advogado Christhian Naranjo, Toffoli decidiu que a retirada de matéria jornalística por decisão judicial ofende a autoridade do próprio Supremo Tribunal.  É preceito fundamental o respeito à liberdade de expressão que deve ser exercido pelos órgãos de imprensa, aí se inserindo os portais eletrônicos de notícias. O Judiciário não pode se impor como órgão de censura.

“A plenitude da liberdade de imprensa como reforço ou sobretutela das liberdades de manifestação do pensamento, de informações e de expressão artítica, científica, intelectual e comunicacional, impõe ao Poder Judiciário garantir a efetividade desse direito”, expressou a Procuradora ao Ministro. 

“Na situação em exame, constata-se que a decisão combatida impôs aos reclamantes restrição à liberdade de imprensa, ferindo a liberdade de informação jornalística, atividade que possui importante função social e política para divulgação de fatos e dados concretos à coletividade. Flagra-se, portanto, transgressão ao comando emergente da decisão que essa Corte Suprema proferiu, com efeito vinculante, na ADPF130/DF.  Manifesta-se o Ministério Público Federal pela procedência da Reclamação” do portal de notícias, dispôs a Procuradora. 

RECLAMAÇÃO Nº 65.017/AM

RECLAMANTE : PORTAL DO HOLANDA

RECLAMADO : RELATORA DO AI N° 4000131-79.2024.8.04.0000 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO AMAZONAS.  BENEFICIÁRIO : AMOM MANDEL LINS FILHO

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