Candidato do 8º Período de Direito logra êxito em exame de OAB. Justiça manda expedir certificado

Candidato do 8º Período de Direito logra êxito em exame de OAB. Justiça manda expedir certificado

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Maranhão (OAB/MA) contra a sentença em que foi concedida segurança para a expedição do certificado de aprovação no IX Exame Unificado da OAB ao impetrante.

No caso, o requerente, durante a primeira fase do exame, cursava o 8º semestre, e na segunda fase já havia concluído o tal período. A OAB/MA solicitou a não expedição do certificado, pois há exigência, segundo o Provimento n. 156/2013 do Conselho Federal da OAB, de que “poderão prestar o Exame de Ordem os estudantes de Direito dos últimos dois semestres ou do último ano do curso”.

Apesar da exigência de que o impetrante estivesse matriculado no 9º período do curso de Direito já no ato de inscrição do certame, o relator, desembargador federal Roberto Carvalho Veloso, afirmou que não se afigura razoável impedir a expedição de certificado de aprovação de candidato que se submeteu ao exame quando estava prestes a ingressar no 9º período do curso de Direito.

“O candidato demonstrou os conhecimentos necessários ao exercício da profissão e logrou aprovação no certame. Assim, concedida a segurança há mais de 08 (oito) anos, é descabido modificar a situação fática há muito consolidada, o que implicaria no cancelamento da inscrição do impetrante como advogado”, avaliou o magistrado.

O desembargador ressaltou, ainda, que o TRF1 acompanha a mesma linha de entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em que nos casos como este, excepcionalmente, aplica-se a teoria do fato consumado, em que “situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, amparadas por decisão judicial, não devem ser desconstituídas em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais”.

Assim sendo, a 13ª Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação nos termos do voto do relator.

Processo: 0035630-56.2013.4.01.3700

Com informações TRF 1

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