Quando os registros da folha de antecedentes do réu são muito antigos, admite-se o afastamento de sua análise desfavorável na dosimetria da pena, em aplicação à teoria do direito ao esquecimento.
O entendimento é do ministro Antonio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça, que reduziu a pena de um homem condenado por posse de arma de fogo e organização. A decisão é de 29 de fevereiro.
No caso concreto, o acusado foi condenado à pena de oito anos e dois meses de reclusão. A dosimetria considerou como antecedente uma condenação cujo cumprimento da pena se deu em 2004.
Para o ministro do STJ, o antecedente já é antigo e não deveria ter sido considerado. Com isso, redimensionou a pena para quatro anos e oito meses de prisão.
“Quanto aos antecedentes, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se na possibilidade de valoração negativa, como maus antecedentes, das condenações alcançadas pelo período depurador de cinco anos”, disse na decisão.
“Infere-se que, em relação à condenação considerada pelas instâncias ordinárias como antecedente, consta informação de que o cumprimento da pena deu-se em 2004, de modo que, nos termos dos precedentes citados, o direito ao esquecimento deve ser aplicado”, prosseguiu.
HC 8.72.281
Fonte Conjur