Mandado de Segurança não pode ser utilizado como substitutivo de ação de cobrança, julga TJAM

Mandado de Segurança não pode ser utilizado como substitutivo de ação de cobrança, julga TJAM

Mandado de Segurança não pode ser substitutivo de ação de cobrança e não tem o condão de produzir efeitos patrimoniais em relação à períodos pretéritos, dispôs acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas ao apreciar e julgar a ação de nº 0712964-95.2020, em que foi impetrante Zander Eijiro Sassaki contra o Estado do Amazonas e o Comando Geral do Corpo de Bombeiros Militar. Na causa foi reconhecida carência de ação e ausência de direito líquido e certo, fundamentando-se, ainda, em súmulas do Supremo Tribunal Federal, denegando-se a segurança. A decisão, no entanto, registra que a negativa da segurança pleiteada pelo Impetrante não o impede de eleger a via processual adequada para que requeira o pagamento pelos dias efetivamente trabalhados para o Estado, a fim de impedir o enriquecimento ilícito da Administração Pública. Foi relator o Desembargador Wellington José de Araújo. 

Dispôs a ementa do acórdão que em mandado de segurança onde o tema seja concurso público, há inadequação do remédio constitucional para pleitear a concessão de valores retroativos pretensamente em crédito com o Estado, face a ação não corresponder a direito líquido e certo por inexistência de ato ilegal. 

“O mandado de segurança não pode ser substitutivo de ação de cobrança e não tem o condão de produzir efeitos patrimoniais à períodos pretéritos, conforme pacífico entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal”.

“Inexiste ato ilegal ou abusivo em deixar de expedir matrícula do servidor público, quando a omissão decorrer da não apresentação de documento essencial para a investidura no cargo. A denegação da concessão não obsta que o impetrante, pela via processual adequada, requeira o pagamento pelos dias efetivamente trabalhados, a fim de impedir o enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública”.

Leia o acórdão

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