Melhor benefício contra INSS dá ao acidentado o direito de ser reexaminado o laudo impugnado

Melhor benefício contra INSS dá ao acidentado o direito de ser reexaminado o laudo impugnado

Havendo divergência da parte quanto aos quesitos de natureza previdenciária fundamentados pelo perito, com impugnação expressa, levantando que o caso exija a complementação das questões, como tenha sido a hipótese da causa na qual o trabalhador acidentado requereu o melhor benefício contra o INSS na ação acidentária, não pode o Juiz decidir pelo julgamento antecipado da lide sem atender às diligências complementares. 

Com essa disposição, o Desembargador Cláudio Roessing, do TJAM, relatou recurso de apelação em ação acidentária e anulou sentença na qual o Juiz extinguiu o feito, rejeitando a concessão de um pedido de concessão de melhor benefício.

Na ação o autor narrou que no exercício do trabalho se envolveu num acidente, do qual sobreveio diversas lesões, notadamente nas regiões dos membros. Mas, por ocasião da perícia, o perito não detectou anormalidades, razão de ser da impugnação, com pedido de reavaliação. Ocorre que o Juiz entendeu que o processo se encontrou apto para o julgamento, e rejeitou o pedido do autor quanto à prestação do benefício previdenciário.

No julgamento do recurso, o Relator firmou que o juiz ao não abrir vista sobre os questionamentos feitos pela parte, afrontou o parágrafo segundo do artigo 477 do CPC, o qual versa sobre a obrigatoriedade da abertura de prazo para a verificação de divergências ou dúvidas de qualquer das partes, do próprio juiz ou do órgão do Ministério Público acerca do laudo pericial.   A hipótese é de ofensa ao contraditório e a ampla defesa. 

Processo: 0651783-59.2021.8.04.0001

Leia a ementa:

Apelação Cível / Incapacidade Laborativa PermanenteRelator(a): Cláudio César Ramalheira RoessingComarca: ManausÓrgão julgador: Primeira Câmara CívelData do julgamento: 20/02/2024Data de publicação: 20/02/2024Ementa: DUAS APELAÇÕES. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE VISTA AO PERITO JUDICIAL PARA QUE ESCLARECESSE AS DIVERGÊNCIAS APONTADAS NO LAUDO PERICIAL. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE DEFESA. ARTIGO 477, § 2.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E SEGUNDO RECURSO NÃ CONHECIDO

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