Entregador que mentiu em ação trabalhista é condenado por litigância de má-fé

Entregador que mentiu em ação trabalhista é condenado por litigância de má-fé

Considerando que o autor da ação usou argumentos inverídicos, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) rejeitou a pretensão de um entregador que buscava vínculo de emprego com um posto de combustíveis que utilizava aplicativos para vender seus produtos, e ainda multou o trabalhador por litigância de má-fé.

No processo, que foi distribuído para a 18ª Vara do Trabalho de Curitiba, o autor da ação não obteve o reconhecimento do vínculo com o posto de gasolina. Segundo os relatórios produzidos pelas plataformas de entregas, ficou comprovado que o trabalhador tinha autonomia para escolher os serviços a serem prestados e até para não fazê-los. Portanto, não havia subordinação jurídica, habitualidade ou pessoalidade na relação entre o posto e o autor da ação, o que afastou a possibilidade de vínculo.

Os relatórios também demonstraram que o autor usou argumentos inverídicos para embasar a sua pretensão, como dizer que começou a trabalhar como entregador em abril de 2019 (o início foi em agosto de 2020), o que aumentaria em mais de um ano o período em que ele prestou serviços ao posto.

Essa conduta foi considerada litigância de má-fé tanto na sentença quanto no acórdão de segundo grau, relatado pelo desembargador Carlos Henrique de Oliveira Mendonça. O relator do processo deferiu o benefício da gratuidade da Justiça, mas manteve a multa. O magistrado ressaltou que a litigância de má-fé não ocorre somente pelo fato de alguém ter a pretensão rejeitada, mas em razão da conduta desleal com a outra parte e com a própria Justiça.

“O autor declarou na inicial que todas as entregas constavam do relatório juntado por si. Porém, narrou que teria iniciado a prestação dos serviços em abril de 2019, acrescendo com isso, de forma consciente e intencional, mais de um ano de serviço na sua pretensão de vínculo de emprego, o que se mostrou inverídico, pelo próprio relatório, restando demonstrada a conduta de má-fé. Ressalte-se que o benefício da Justiça gratuita não libera a parte da multa por litigância de má-fé”, escreveu o relator.

A multa foi estipulada em 1% do valor da causa, que é de cerca de R$ 4 mil, mas depende de atualização financeira no momento da execução.

Com informações do TRT-9

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