Atraso na entrega do imóvel por menos de três meses ao promitente comprador é mero aborrecimento

Atraso na entrega do imóvel por menos de três meses ao promitente comprador é mero aborrecimento

Não tendo o autor provado quais as espécies de danos extrapatrimoniais tenha sofrido com o atraso, por menos de três meses na entrega do imóvel referente a obra contratada na planta, não há danos morais indenizáveis pela Construtora/Incorporadora, fixou o Juízo da Segunda Câmara Cível do Tribunal do Amazonas. O acórdão foi relatado pela Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura. 

Não é qualquer situação geradora de incômodo que afeta o âmago da personalidade do ser humano. O colegiado entendeu que a demora para a entrega da obra não foi considerável ao ponto de gerar dano indenizável a direito de personalidade. A decisão do Colegiado  foi editada em harmonia com matéria já decidida em incidente de demanda repetitiva, onde se fixou que “o simples atraso na entrega de unidade habitacional imobiliária não enseja dano moral ao promitente-comprador, salvo se comprovada relevante ofensa aos seus direitos de personalidade” (IRDR n. 0005477-60.2016.8.04.0000/TJAM).

A matéria reflete a  posição de que somente atrasos excepcionalmente prolongados permitem a fixação de danos morais, dada a frustração e o incômodo que causam. Sem a regra, as exceções se inserem dentro do contexto de que a ofensa a dignidade do consumidor deve ser demonstrada.

Hipótese que admite a incidência de danos a direitos de personalidade é aquela em que há um atraso prolongado, donde se conclua que  passe a frustrar as legítimas expectativas do consumidor, que acreditou estar adquirindo um imóvel com prazo de entrega determinado e viu frustrada suas expectativas em razão de longa espera, o que não atendeu ao caso examinado, dispôs a decisão colegiada.

Embora a decisão tenha afastado a cláusula de tolerância, concluiu-se que “o atraso na entrega do imóvel compreendeu o intervalo de 20/12/2014 a 06/03/2015”, por menos de três meses, sem que se pudesse atender ao pedido de danos morais. 

Processo: 0610560-39.2015.8.04.0001               

Leia a ementa: 

Apelação Cível / Direito de Preferência Relator(a): Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura Comarca: Manaus Órgão julgador: Segunda Câmara Cível Segunda Câmara Cível       Tribunal do Amazonas Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRETENSÃO RELATIVA À COMISSÃO DE CORRETAGEM NÃO CONHECIDA, POR NÃO TER ATENDIDO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA AFASTADA, POIS DIVORCIADA DE EVIDÊNCIAS DE CIRCUNSTÂNCIAS JUSTIFICADORAS DA PRORROGAÇÃO. PRECEDENTES. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL E ARBITRAMENTO DO VALOR DA MULTA. TEMA 971 DO STJ. ATRASO DE MENOS DE 03 (TRÊS) MESES.

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