Tribunal nega recurso de plano de saúde por evidente falha na prestação de serviços

Tribunal nega recurso de plano de saúde por evidente falha na prestação de serviços

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas julgou na segunda-feira (27/11) dois recursos de empresa de plano de saúde, interpostos contra decisão liminar e sentença de 1º grau em casos de negativa de cobertura de atendimento.

Os dois recursos foram improvidos por unanimidade, conforme os votos da relatora, desembargadora Graça Figueiredo.

No primeiro processo (Agravo de Instrumento n.º 4002454-91.2023.8.04.0000), o recurso foi contra liminar que determinou a realização de cirurgia oncológica em paciente e demais exames e procedimentos indicados pelo médico, em que a apelante alegou ser um atendimento de caráter eletivo que não caracterizaria urgência ou emergência.

Antes do julgamento do mérito, que manteve a decisão, a relatora já havia negado o pedido de suspensão da liminar, considerando haver grave risco de irreversibilidade, por privar a paciente de acesso à continuidade do tratamento contra o câncer, “trazendo maiores prejuízos à consumidora do que ao plano de saúde a eventual revogação a liminar”.

Em outro processo (Apelação Cível n.º 0640505-03.2017.8.04.0001), houve sustentação oral pelas duas partes. A operadora de saúde pediu a reforma da sentença que a condenou ao pagamento de R$ 13 mil por dano moral (ou a redução do valor) em caso envolvendo recusa de internação durante período de carência contratual. Já o apelado alegou que, ainda que houvesse a carência, a situação de três crianças com doença respiratória caracterizava emergência de atendimento.

Nesta apelação, o parecer ministerial ressaltou que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento na Súmula n° 597 no sentido de que “a cláusula contratual que prevê carência para a utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo de máximo de 24 horas contado da data da contratação”.

Ao ler a ementa, a desembargadora Graça Figueiredo destacou que o artigo 35-C da lei n° 9.656/1998, que conceitua urgência e emergência, trata da obrigatoriedade de atendimento sem observar a carência e que a conduta da operadora demonstrou evidente falha na prestação de serviço. Com informações do TJAM

Leia mais

Indispensável intimação: imóvel não se incorpora ao credor fiduciário sem contraditório mínimo

Antes de o imóvel ser definitivamente transferido para o nome do banco — etapa em que o bem deixa de responder pelo contrato e...

Decurso de cinco anos não afasta direito à pensão por morte, restringe apenas valores retroativos

A Justiça Federal decidiu que o fato de terem passado mais de cinco anos entre o óbito do militar e o ajuizamento da ação...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Juízes aposentados denunciam violações ao teto e defendem remuneração transparente

Para os aposentados, o uso de vantagens remuneratórias disfarçadas de indenizações confrantam o teto constitucional e ofendem direitos. A ANAMPA...

Moraes autoriza Silvinei Vasques a cursar doutorado EAD na prisão

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), autorizou nesta segunda-feira (9) o ex-diretor da Polícia Rodoviária Federal...

Moraes pede ao Exército manifesto sobre visita íntima a general preso

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou nesta segunda-feira (9) que o Exército se manifeste...

Proposta que acaba com jornada de trabalho 6×1 vai para a CCJ

O presidente da Câmara dos Deputados, Hugo Motta (foto) (Republicanos-PB), informou hoje (9), em Brasília, que encaminhou a proposta...