Admissão de um recurso por outro é possível desde que o erro não seja grosseiro, julga TJAM

Admissão de um recurso por outro é possível desde que o erro não seja grosseiro, julga TJAM

O Tribunal de Justiça do Amazonas por meio do Relator Wellington José de Araújo não conheceu de recurso de apelação proposto pelo Estado do Amazonas contra Danielle Duarte Moraes, nos autos do processo nº 0208527-5.2019, por entender que houve erro grosseiro na interposição do apelo. Para o relator, a admissão de um recurso por outro em matéria processual civil é possível desde que não haja erro grosseiro, como apontou existir na apelação ajuizada contra decisão do magistrado da 2ª. Vara da Fazenda Pública de Manaus. O fato ocorreu porque o juiz de primeiro grau julgou impugnação ao valor da causa, decidindo que o recurso correto para ser manuseado pelo Estado seria o agravo e não apelação.

O Desembargador deixou de aplicar o princípio da fungibilidade dos recursos, que consiste na possibilidade de se admitir que um recurso interposto, embora erroneamente, seja recebido como se fora o recurso cabível, ou seja, consiste no aproveitamento o recurso interposto erroneamente.

O erro grosseiro está pautado na situação em que o advogado não pode se escusar de ter conhecimento acerca do recurso escorreito para sua propositura, pois, taxativamente ofende o que vem expresso no texto da lei, que, por determinação legal, indica qual o tipo de recurso que deve ser interposto.

Em síntese, o acórdão dispôs que “em direito processual civil, a teor do que dispunha o art. 261 do CPC 1973, o réu poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor. A impugnação será autuada em apenso, ouvindo o autor no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, o juiz, sem suspender o processo, servindo-se, quando necessário, do auxílio de perito, determinará, no prazo de 10 (dez) dias, o valor da causa. Contra a decisão que julga a impugnação ao valor da causa, cabe agravo, e não apelação, constituindo-se em erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal”.

Leia o acórdão

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