Sociedade civil ganha regime especial de tributação fixa anual por concessão da Justiça do Amazonas

Sociedade civil ganha regime especial de tributação fixa anual por concessão da Justiça do Amazonas

As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas deram provimento a recurso de uma sociedade civil uniprofissional limitada para que tenha garantido o direito ao enquadramento no regime especial de tributação fixa anual de Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN).

O Acórdão do julgamento foi lido na sessão desta quarta-feira (08/11), pelo desembargador Airton Luís Corrêa Gentil, na Apelação Cível n.º 0668101-20.2021.8.04.0001.

No processo, a sociedade informou que não tem cunho empresarial, que é composta por médicos, e que havia requerido nos anos de 2019 e 2020 à Secretaria Municipal de Finanças e Tecnologia da Informação (Semef) a mudança em sua tributação de ISSQN para que fosse reconhecido o seu enquadramento no regime especial de tributação fixa anual.

Na esfera administrativa o pedido foi negado, sob o argumento de que a sociedade teria perfil de empresa, entre outros motivos. Em Manaus, o assunto é regulado pela Lei Municipal n.º 2.833/2021.

No Judiciário, a decisão de 1.º Grau da Vara Especializada da Dívida Ativa Municipal também negou a segurança pretendida, considerando ser perceptível a existência de traços de caráter empresarial nas cláusulas do contrato social da impetrante; o juízo declarou não ser possível, pelas provas apresentadas, o enquadramento ao recolhimento especial de tributação fixa de ISSQN.

No recurso, a apelante destacou que se enquadra nos requisitos de sociedade uniprofissional, previstos no Decreto-Lei n.º 406/68, com atuação profissional e direta dos médicos, com responsabilidade pessoal e sem caráter empresarial.

No julgamento do recurso, o entendimento da maioria do colegiado foi pelo seu provimento, conforme o voto-vista apresentado pelo desembargador Airton Gentil. O magistrado afirmou que, ao analisar o estatuto social, concluiu que a sociedade apelante é exclusivamente constituída por médicos porque somente eles podem cumprir os objetivos sociais e possuir os requisitos necessários para a integrarem e, consequentemente, a natureza pessoal dos sócios pelos serviços lhes garante o benefício fiscal.

Na leitura da ementa do Acórdão, o desembargador afirmou que, no caso dos autos, por se tratar de prestação de serviços profissionais por meio de atendimento realizado diretamente pelos sócios, que assumem a responsabilidade pessoal em razão da própria natureza do trabalho, a sociedade faz jus ao tratamento tributário diferenciado.

“Resta caracterizada a condição da apelante como sociedade civil uniprofissional, considerando os objetivos sociais estabelecidos em seu estatuto social, extraindo-se que somente médicos podem integrar a sociedade, sendo a responsabilidade dos sócios (profissionais liberais) pessoal em razão da natureza dos serviços prestados (serviços médicos)”, afirma trecho do Acórdão que concedeu a segurança à apelante. Com informações do TJAM

 

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