Funcionário de banco é servidor e não atender pedido de remoção pode resultar danos morais

Funcionário de banco é servidor e não atender pedido de remoção pode resultar danos morais

O servidor público tem direito à remoção, a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração Pública em hipóteses previamente descritas em lei. A previsão é do Estatuto dos Servidores. Um funcionário do Banco do Brasil teve que recorrer à Justiça, para obter esse direito, pois o Banco se negava a transferência. Pela recalcitrância, o Banco foi condenado a providenciar a remoção, além de responder pelos efeitos psicológicos negativos causados ao funcionário. A sentença é do Juiz Manuel Amaro de Lima, da 3ª Vara Cível de Manaus, que fixou R$ 5 mil a título de reparação moral ao funcionário.

O Banco recorreu, mas a sentença foi confirmada pela Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes, do TJAM, que, em voto relator, seguido à unanimidade, nominou a família como base da sociedade, destacando a necessidade de que a circunstância autorizava elastizar o conceito de funcionário público.

Confirmou-se a decisão de primeiro grau que, em obrigação de fazer, impôs ao Banco a tomada de providências para que o funcionário acompanhasse a cônjuge que fora removida de suas funções na Caixa Econômica Federal de Autazes para Manaus. 

O  Banco, no recurso contra a decisão concessiva do pedido, em primeiro grau, fincou nas  razões da apelação que não há obrigação legal para se proceder com a transferência do funcionário, não se aplicando ao caso o art. 36, da Lei n. 8112/1990, usada como parâmetro para o pedido,  pois embora o funcionário tenha ingressado nos  quadros do banco réu por concurso, a relação funcional é regida pela CLT, e que o Banco é uma sociedade de economia mista, com natureza jurídica de direito privado.

Para Socorro Guedes, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem atribuindo uma interpretação ampliativa ao conceito de servidor público para alcançar não apenas os que se vinculam à Administração direta, como também os que exercem suas atividades nas entidades da Administração indireta. A sentença foi mantida em sua totalidade. 

Processo nº 0654959-17.2019.8.04.0001

Leia o acórdão:

Classe/Assunto: Apelação Cível / Interpretação / Revisão de Contrato Relator(a): Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura Comarca: Manaus Órgão julgador: Segunda Câmara Cível Data do julgamento: 25/10/2023Data de publicação: 25/10/2023 Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 36, III, ALINEA A, DA LEI N. 8.112/1990. REMOÇÃO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE, EMPREGADA DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA DO SIGNIFICADO DE SERVIDOR PÚBLICO. PROTEÇÃO DO ESTADO À UNIDADE FAMILIAR (ART. 226 DA CF). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem atribuindo uma interpretação ampliativa ao conceito de servidor público para alcançar não apenas os que se vinculam à Administração direta, como também os que exercem suas atividades nas entidades da Administração indireta (Cf. EREsp n. 779.369/PB, Primeira Seção, Relator p/ o acórdão Ministro Castro Meira, DJ de 4/12/2006). 2. A Constituição Federal consagra o princípio da proteção à família, bem maior que deve ser protegido pelo Estado. 3. O disposto no art. 36, III, a, da Lei n. 8.112/1990 deve ser interpretado em consonância com o art. 226 da Carta Magna, ponderando-se os valores que visam proteger. 4. A cisão da convivência da unidade familiar, de per si, é fato que gera angustia e dor que implicam abalo psíquico capaz de implicar dano moral indenizável, o qual se mantém, em todos os seus termos e valores. 5. Recurso conhecido e desprovido

 

Leia mais

TJAM apura falhas na expedição de mandado de prisão cumprido indevidamente contra homônimo

A Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Amazonas instaurou sindicância para apurar eventuais falhas funcionais na expedição de mandado de prisão preventiva...

Falhas que não se compensam: mesmo sem prova do crédito cedido, dano moral não é presumido

A Turma Recursal confirmou integralmente a decisão com fundamento no artigo 46 da Lei 9.099/95.  A decisão relatada pelo Juiz Moacir Pereira Batista, do Amazonas,...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Engenheiro que ficou paraplégico ao cair de plataforma deve ser indenizado

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu que uma empresa de locação de...

TJAM apura falhas na expedição de mandado de prisão cumprido indevidamente contra homônimo

A Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Amazonas instaurou sindicância para apurar eventuais falhas funcionais na expedição...

Justiça condena mulher por roubo com uso de arma de fogo contra casal em Natal (RN)

A 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal condenou uma mulher pelo crime de roubo duplamente majorado, praticado com emprego...

Empresa não associada a sindicato patronal não poderá votar em assembleia sobre convenção coletiva

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que uma empresa não associada não tem direito de votar...