Dinheiro escondido no porta-malas do carro não revela, por si, a lavagem de ativos

Dinheiro escondido no porta-malas do carro não revela, por si, a lavagem de ativos

Um acusado de tráfico de drogas e de lavagem de dinheiro, por meio de recurrso de apelação, conseguiu ser absolvido do segundo crime, após processo que foi instaurado em ação penal movida pelo Ministério Público Federal com a imputação do crime antecedente e o de lavagem de dinheiro. crimes. Os valores apreendidos com o acusado haviam sido encontrados na mala do automóvel que dirigia.  Foi Relator o Desembargador Federal João Pedro Gerbran Neto, do TRF 4. 

Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal é considerado lavagem de dinheiro.

A lavagem de ativos é delito autônomo em relação ao crime antecedente (não é meramente acessório a crimes anteriores), já que possui estrutura típica independente (preceito primário e secundário), pena específica, conteúdo de culpabilidade própria e não constitui uma forma de participação depois do fato. 

 A ocultação ou dissimulação, no tipo penal do art. 1º da Lei 9.613/98, diz respeito à natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores. Ou seja, implica esconder o que é, de onde proveio, onde está, sua disponibilidade, mudança ou transferência de lugar, titularidade.

 Sem haver circunstâncias que demonstre que o réu buscou, mediante a ocultação do dinheiro no porta-malas do veículo que dirigia, a separação física do dinheiro do autor do delito antecedente, que é a característica principal da primeira fase da lavagem de dinheiro, a acusação não deve subsistir. 

 No caso concreto a própria denúncia apontou que a finalidade da conduta do réu de esconder o dinheiro no porta-malas do veículo, embaixo do estepe, era obstaculizar eventual fiscalização durante o trajeto que percorreria, bem como para impedir a identificação de sua origem e garantir a tranquila fruição dos recursos provenientes da infração penal antecedente.

No entanto, não houve qualquer menção ao fim especial de desvincular os valores apreendidos da pessoa do réu, que teria sido o autor do delito antecedente, bem como não restou provado como o simples acondicionamento de valores no porta-malas do veículo teria o condão de impedir a identificação da origem espúria do dinheiro.

  Ausente provas acerca da intenção criminosa  do réu em ocultar o dinheiro em relação ao delito de lavagem, acollheu-se apelação do réu, com sua absolvição.

Leia mais

Execução vazia: cobrança judicial de dívida fiscal de baixo valor sem etapa administrativa é inviável

A Justiça do Amazonas aplicou a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal segundo a qual execuções fiscais de pequeno valor só podem prosseguir após...

Anulação que se impõe: crédito confuso e mais oneroso não reflete a vontade do consumidor

A contratação de cartão de crédito consignado sem informação clara, transparente e compreensível ao consumidor não traduz manifestação válida de vontade, sobretudo quando se...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Comissão aprova novas regras para a caderneta de saúde de bebês prematuros

A Comissão de Saúde da Câmara dos Deputados aprovou em dezembro projeto de lei que altera o Estatuto da...

Família deve ser indenizada por incêndio que matou 3 crianças

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) elevou a indenização por danos morais a...

TRT-MS mantém justa causa de coordenador que manteve relacionamentos amorosos com subordinadas

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT/MS) manteve, por unanimidade, a demissão por justa...

Danos morais: Empresa não é responsabilizada por morte de vigilante assassinado no caminho do trabalho

Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) não reconheceu o direito à indenização pedida por...