Plataforma de Negociação não se confunde com inscrição indevida em cadastro

Plataforma de Negociação não se confunde com inscrição indevida em cadastro

Por ser um mero meio facilitador de pagamento de obrigações, não se pode compelir o Serasa Limpa Nome a excluir dívida de sua plataforma quando não ocorrer a negativação indevida, mas apenas o registro de débitos atrasados. Com essa fundamentação o Desembargador Cláudio Roessing, do TJAM, negou provimento a recurso que pediu a reforma de decisão que entendeu inexistente os danos morais narrados pelo consumidor. 

O autor narrou que realizou consulta de seu CPF pelo site do Serasa e foi surpreendido com a existência de débitos em seu nome junto à plataforma, sem conhecimento da origem das dívidas ante o pretenso credor. Assim, por não ter dívidas em aberto, alegou ser alvo de cobranças indevidas e que revolviam há tempo superior a cinco anos. Deste modo, pediu  a declaração de inexigibilidade dos débitos e indenização por danos morais, explicando que sofreu redução na pontuação de score de crédito.

Na sentença, a Juíza Naira Neila de Oliveira Norte observou que o autor não demonstrou  que o seu nome fora submetido à publicidade do órgão desabonador de crédito, assim, não poderia subsistir a alegação de danos à imagem a ponto de reconhecer uma reparação civil.

Considerou que o “Serasa Limpa Nome” é apenas um meio simplificador de pagamento de débitos, não configurando medida coercitiva cobranças informais. Ademais, o fato do débito estar com a pretensão prescrita não impede a inclusão do nome do devedor na plataforma. Quanto à pontuação do Score observou  que  não houve nos autos prova de que a pontuação a menos tenha decorrido exclusivamente do débito prescrito, uma vez que o score segue inúmeras variáveis. A sentença foi mantida em sua íntegra. 

Apelação  Cível nº 0406982-71.2023.8.04.0001
 
Leia a ementa:
 

Apelação Cível / Cadastro de Inadimplentes – CADIN/SPC/SERASA/SIAFI/CAUC Relator(a): Cláudio César Ramalheira Roessing Comarca: Manaus Órgão julgador: Primeira Câmara Cível Data do julgamento: 04/10/2023 Data de publicação: 04/10/2023 Ementa: DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO NÃO SE CONFUNDE COM INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRECEDENTES. PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS PREJUDICADO. RECURSOS CONHECIDOS. PRIMEIRA APELAÇÃO PREJUDICADA. SEGUNDA APELAÇÃO PROVIDA.

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