Servidores têm direito à promoção em norma local que não afronta Constituição, diz Justiça

Servidores têm direito à promoção em norma local que não afronta Constituição, diz Justiça

A tese do Estado do Amazonas de que há inconstitucionalidade, frente a Constituição Federal, de norma local que prevê a obrigatoriedade da progressão funcional de servidores dentro do período de dois anos, encontrou recusa em julgado que traz a Relatoria do Desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior.

Na confirmação de um pedido de promoção requerido por uma Escrivã de Polícia, julgado procedente pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública, a Terceira Câmara Cível ratificou o direito à promoção da servidora da Polícia Civil, com efeito retroativo para a classe especial da carreira, a contar de 2015. 

Com a decisão também se afastou a necessidade de formação de litisconsorte passivo necessários entre os demais escrivães de Polícia, por ter a demanda caráter individual. Quanto à alegação do Estado acerca da inconstitucionalidade do Artigo 110,§ 4º da Constituição do Estado, registrou-se que não há a agressão a iniciativa do Governador do Estado. 

A razão é que a própria Constituição Estadual dispõe que as promoções obrigatórias ficam condicionadas à lei. Assim, havendo lei específica, há expressa submissão do procedimento de promoção dos servidores à lei estadual de regência, no caso examinado a Lei de nº 2.235/93. 

“Na verdade, a Constituição Federal quando dispõe acerca do regime jurídico dos Entes Federativos, expressamente demonstra a competência concorrente, conforme art. 39. Desse modo, a promoção do policial somente se torna perfeita e acabada quando efetuada por meio do competente ato do Chefe do Poder Executivo”, ponderou-se. 

Aduziu, também que “o dispositivo questionado não se caracteriza como norma em branço, sendo complementada com vários leis específicas, assegurando o direito a promoção dos servidores a cada dois anos. Desse modo, resta afastada a arguição de inconstitucionalidade do art. 100,§ 4º da Constituição Estadual, haja vista a adequação da norma com o quanto estabelecido na Constituição Federal”. 

Tramita, no entanto, na Corte de Justiça do Amazonas, um processo que aguarda, a pedido do Estado do Amazonas, julgamento pelo Pleno do TJAM, à despeito do exame de igual conteúdo quanto ao status de constitucionalidade do artigo 104,§ 4º da Constituição Estadual. 

Processo nº 0644209-82.2021.8.04.0001

Relator: Desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior EMENTA – RECURSO DE APELAÇÃO – DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL
– POLICIAL CIVIL – ESCRIVÃ – PROGRESSÃO FUNCIONAL – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – DIREITO SUBJETIVO EVIDENCIADO – DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – INEXISTÊNCIA – ATO ADMINISTRATIVO DE CARÁTER VINCULADO – LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – INEXISTÊNCIA DELIMITES ORÇAMENTÁRIOS – TEMA 1.075 STJ – SENTENÇA MANTIDA.

Leia matéria correlata no seguinte link de notícia: 

Amazonas quer quer se declare inválida a obrigação constitucional de promoções a servidores. 

 

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