Direito a danos morais é negado a consumidor que não comprovou conduta de má-fé da Amazonas Energia

Direito a danos morais é negado a consumidor que não comprovou conduta de má-fé da Amazonas Energia

O consumidor Francisco de Assis Batista apelou da decisão do juízo da 5ª. Vara Cível de Manaus porque não concordou com a sentença na qual não lhe foi reconhecida a configuração de danos morais em desfavor da Amazonas Distribuidora de Energia por cobranças efetuadas, segundo o apelante, por faturas que já haviam sido regularizadas. Para o apelante, o magistrado deveria ter acolhido a razão jurídica descrita no Código Civil que proíbe demandas do devedor antes de vencida a dívida ou por dívida já paga ou pedir mais do que o devido porque fora realizado um acordo extrajudicial com a empresa. Então, levantou a tese de que houve má-fé nas cobranças efetuadas pela concessionária de energia. A tese da má-fé foi rejeitada na apelação porque, para o Colegiado de Desembargadores a má-fé deve ser provada, e sendo o apelante o autor da alegação, este teria que demonstrar a configuração da má-fé, o que efetivamente não ocorreu, prevalecendo o princípio da boa fé, na ação de cobrança, que é presumido. O recurso foi julgado nos autos do processo n° 0641639-36.2015, e foi relator Airton Luís Corrêa Gentil.

Na ação monitória ajuizada pela concessionária de energia elétrica visando o pagamento de faturas, o apelante ofertou seus embargos, pedindo a improcedência da cobrança alegando que a mesma fora efetuada de má-fé, pois houve regularização dos débitos representados pelas faturas de energia elétrica que serviram de base a ação.

Instaurado o procedimento, dentro do contraditório e a ampla defesa, houve alegação de que a má-fé estaria norteando a exigência dos pagamentos, mas, ao alegar, o ônus da alegação é de quem a realiza, devendo demonstrar que há justa causa na matéria erguida em oposição à pretensão do autor.

O acórdão relatou que em apelação cível com tese de cobrança de dívida paga, não se pode concluir pela alegação de má-fé sem a comprovação do alegado, pois, a má fé se prova, por quem a alega, e a boa-fé se presume.

“Para que haja a incidência do art. 940 do Código Civil, mister que se comprove a má-fé daquele que cobra, porquanto a má-fé deve ser provada enquanto a boa-fé se presume. Não se desincumbindo o apelante do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, impõe-se a improcedência de sua pretensão”.

Leia o acórdão

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