Mãe herdeira de filho incapaz derruba prescrição usada pelo INSS para não pagar benefícios

Mãe herdeira de filho incapaz derruba prescrição usada pelo INSS para não pagar benefícios

Uma mulher, mãe de pessoa incapaz, conquistou o direito de receber valores atrasados correspondentes a benefício previdenciário devidos ao filho, suspenso pelo Instituto Nacional do Seguro Social em razão da prescrição. A perda do direito, motivada pela prescrição foi afastada por decisão da Décima Turma do TRF 3ª Região, acolhendo voto condutor do Desembargador Federal Nelson Porfírio. Segundo constou no Acórdão não corre o prazo da prescrição contra os absolutamente incapazes para o exercício dos atos da vida civil. 

No exame do caso concreto, a decisão aludiu a posição jurídica do Superior Tribunal de Justiça de que ‘a sentença de interdição é constitutiva, motivo porque a produção de seus efeitos não alcançam atos pretéritos a sua prolação’. Entretanto, o segurado do INSS, filho da autora, havia deixado de retirar valores depositados pelo Instituto Previdenciário em situação específica, não incidindo a prescrição da cobrança pela sucessora, a mãe/autora do pedido. 

O instituidor do direito, o filho da autora, havia servido aos Correios, entre 1978 a 1983. A partir deste último ano recebeu auxílio-doença. O benefício cessou em 1985, em razão de que perícia médica atestou a capacidade do servidor para o trabalho. Administrativamente, por meio de recurso, se prorrogou o benefício, sendo detectado, posteriormente, que o servidor sofria de problemas neurológicos e outros, sendo concedida aposentadoria por invalidez em 1986. De 1989 a 2009- com um decurso de 20 anos, o servidor se distanciou da família- e não mais recebeu seus proventos nesse período. 

Devido a falta de saques, o INSS suspendeu o pagamento dos benefícios em 1992 e os reativou em 2009, com o ressurgimento do servidor inativo após ser reintegrado pela família, que o descobriu em São Paulo, ao abandono. Em 2009, data do restabelecimento do benefício, a mãe ingressou com pedido de interdição, narrando todos os fatos em juízo, sendo nomeada curadora. Mas o segurado foi a óbito em 2010. 

A mãe ingressou, à míngua de outros herdeiros, com pedido junto ao INSS visando receber valores anteriores que foram retidos sem pagamento desde a suspensão em 1992. O INSS recusou sob a alegação de que o crédito se encontrava prescrito. A mãe ajuizou ação de cobrança contra o Instituto. A sentença foi desfavorável, sob o fundamento de procedência da recusa administrativa- a prescrição. A autora recorreu. 

Ao examinar o tema, a Turma de Desembargadores Federais registrou que deveria ser observado que ‘a suspensão do prazo prescricional para as pessoas absolutamente incapazes, ocorre no momento em que se constata a incapacidade, sendo a sentença  de interdição, para esse fim, meramente declaratória’. 

E se firmou: “No caso dos autos, em que pese a sentença do filho da requerente ter sido posterior à data do início do prazo prescricional, firmado quando o ex-segurado deixou de retirar os valores depositados a título de aposentadoria por invalidez de sua conta bancária, pode se extrair dos autos que a sua incapacidade absoluta para o exercício dos atos da vida civil seguramente se iniciou em data pretérita”.

Em momento bastante anterior à sentença o quadro de incapacidade do segurado fora evidente. Foi afastada, assim, a prescrição quinquenal por ser a sentença do ato de interdição, nesses casos, meramente declaratória. 

Leia o Acórdão:

PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS CORRESPONDENTES À BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SUSPENSO PELO INSS. SEGURADO FALECIDO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. INCAPACIDADE ANTERIOR. SENTENÇA DECLARATIVA. FATO IMPEDITIVO DA CONTAGEM DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DE SUA SUSPENSÃO. 1. O Código Civil/2002 (CC/2002), em seu art. 198, I, dispõe não correr prazo de prescrição contra os absolutamente incapazes do exercício dos atos da vida civil. Tal dispositivo, claramente, visa à proteção dos direitos daqueles classificados pelo ordenamento jurídico como inaptos para manifestação de vontade livre, informada e consciente. 2. Em seu art. 1773, antes da alteração promovida pela Lei nº 13.105/2015, o CC/2002 firmou que a sentença que declara a interdição produz efeitos desde logo, embora sujeita a recurso. Nesse contexto, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, interpretando o artigo supracitado, assentou a natureza constitutiva da sentença de interdição, motivo por que a produção dos seus efeitos não alcançam atos pretéritos a sua prolação 3. Entretanto, a suspensão do prazo prescricional, para as pessoas absolutamente incapazes, ocorre no momento em que se constata a incapacidade, sendo a sentença de interdição, para o fim em apreço, meramente declaratória.
4. Apesar de a sentença de interdição do filho da requerente ter sido posterior à data do início do prazo prescricional, firmado quando o ex-segurado deixou de retirar os valores depositados a título de aposentadoria por invalidez de sua conta bancária, seguramente a sua incapacidade absoluta para o exercício pessoal dos atos da vida civil se deu em data pretérita. 5. Destarte, a parte autora faz jus aos valores devidos ao seu falecido filho (Adauto dos Santos Silva), a título de aposentadoria por invalidez, entre 11.08.1992 a 26.03.2004. 6. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente. NELSON PORFIRIO Desembargador Federal

 

 

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