Processo contra churrascaria de Manaus é extinto por não haver possibilidade de periciar fumaça

Processo contra churrascaria de Manaus é extinto por não haver possibilidade de periciar fumaça

Sem que o autor houvesse instruído o pedido com provas que convencessem ao reconhecimento de que uma churrascaria causasse danos com a fumaça produzida pelo restaurante, o Juiz Márcio Nascimento Albuquerque, do 2º Juizado Cível, extinguiu o processo, sem julgamento do mérito. Para tanto, fundamentou a necessidade de produção de prova pericial para que se pudesse aferir a relação de causa e efeito entre a fumaça produzida pela churrascaria e os reflexos negativos aos direitos extrapatrimoniais que o autor alegou ter sofrido. Adotou a posição da não possibilidade dessa perícia em sede de juizado especial. 

Na justiça, o autor esclareceu que sofre, a quase um ano, com a fumaça emitida pela Churrascaria Costelão do Paraíba, da Rua Tomé de Souza, na Avenida Dom Pedro, em Manaus, devido a falta de chaminé ou duto que permita o escoamento da fumaça produzida pela churrascaria. Com essa posição, requereu indenização por danos morais. 

O autor alegou que procurou se entender administrativamente com o restaurante, mas que não houve resultado, sendo xingado com impropérios. Assim efetuou um pedido de obrigação de fazer, sem especificá-lo, com o requerimento expresso de danos morais em desfavor do réu. 

No que pese a churrascaria não ter contestado o pedido, o juiz aplicou a revelia, pelo fato de que a empresa não compareceu à audiência previamente designada para a conciliação, conforme previsto no artigo 20 da Lei 9099/95. Os efeitos da revelia, contudo, não se fizeram presentes. 

‘Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz’. Essa convicção, conforme o magistrado, não socorreu aos autos. 

Nos fundamentos de decidir, e pelas razões invocadas, não se aplicou, no caso concreto,  o efeito de que a revelia pudesse produzir confissão quanto a matéria de fato. Para o magistrado, os fatos revelavam uma situação complexa, que exige perícia, sem a qual seria impossível chegar ao deslinde da demanda. Assim, encerrou o processo, sem julgamento do mérito.

Processo nº 0443981-23.2023.8.04.0001

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