Uma decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas permitiu que um candidato excluído do concurso público realizado pelo Cebraspe voltasse a integrar a lista dos aprovados no certame provido pelo TJAM/Edital nº 01/2019, dentro da cota de negros e pardos para o cargo de Assistente Judiciário em Manaus. A decisão concluiu que a exclusão realizada pela Comissão de Heteroidentificação ficou sem amparo ante a ausência de justificativa que desse respaldo ao ato eliminatório. Foi assegurado ao autor a permanência entre os aprovados, dentro do sistema de cotas, em voto conduzido pelo Des. Abraham Peixoto Campos Filho.
Nas razões de decidir se considerou que o autor havia se submetido a concursos anteriores, com período de menos de ano e ante a mesma instituição organizadora, no qual havia logrado êxito, sendo aprovado dentro do sistema de cotas, como demonstrado na ação. Teria ocorrido, assim, uma elevada carga de subjetivismo na atual eliminação do candidato.
O pedido do autor havia sido julgado improcedente no juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública, em Manaus, porque o magistrado entendeu que não houve qualquer irregularidade ou ilegalidade no ato administrativo de eliminação contestado em juízo. Não aceitando a decisão, o autor interpôs recurso de apelação.
Ao examinar as razões do apelante, o relator ponderou que houve provas de que em concursos anteriores, realizado pela mesma banca examinadora, o autor obteve a confirmação de cotista em concursos do INSS, TJ/PA e TJ/RJ, onde teve identificação de seu fenótipo pardo.
Considerou-se que a Banca avaliadora não poderia tomar decisões conflitantes acerca da condição de cotista do autor. Noutro giro, se pode verificar que as características e aspectos fenotípicos do candidato se evidenciaram no caso concreto. Com a acolhida do apelo, o candidato voltou a integrar a lista dos aprovados.
Processo nº 0625573-68.2021.8.04.0001
Leia o acórdão:
Apelação Cível / Obrigação de Fazer / Não Fazer. Relator(a): Abraham Peixoto Campos Filho
Comarca: Manaus Órgão julgador: Terceira Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. VAGA DESTINADA A CANDIDATO NEGRO E PARDO. AUTODECLARAÇÃO. COMISSÃO DE VERIFICAÇÃO. HETEROIDENTIFICAÇÃO. DECISÕES CONFLITANTES. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA ISONOMIA. CONTROLE JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. – As ações afirmativas consistem em políticas públicas, com caráter temporário, visando a redução de desigualdades decorrentes de discriminação (raça, etnia) ou de hipossuficiência econômica (classe social) ou física (deficiência). São, portanto, medidas destinadas a promover o princípio da igualdade material (igualdade de fato); – No caso, restou provado que em outros certames organizados pela Apelada CEBRASPE, o Apelante foi beneficiado pelo sistema de cotas raciais ao ser aprovado no concurso do INSS/2015, no concurso do Tribunal de Justiça do Paraná 2020 e no concurso do Tribunal de Justiça do Pará 2020, todos constando seu nome na lista dos aprovados às vagas destinadas a cota racial; – Por outro lado, a Apelada não apresenta nenhuma justificativa plausível para o fato do Autor, em menos de 1 ano entre uma avaliação e outra, obter conclusões completamente diferentes em dois procedimentos de heteroidentificação realizados pela banca examinadora do próprio CEBRASPE, o que demonstra a elevada carga de subjetivismo na avaliação do autor; – Não se revela plausível que a administração atue de forma tão incoerente, sendo necessário assegurar a razoabilidade e a isonomia no tratamento aos cidadãos em questões idênticas ou muito semelhantes, devendo ser anulada a decisão administrativa que não reconheceu o Autor como pessoa negra/parda; – Apelação cível conhecida e provida.
