Vizinha perde ação contra protetora de animais que tem 25 cães em casa

Vizinha perde ação contra protetora de animais que tem 25 cães em casa

Retirar animais de uma residência sem designar outro local apto a recebê-los configuraria abandono e maus tratos, com pena de reclusão de até cinco anos.

Por causa disso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul julgou improcedente uma ação por danos morais movida por uma mulher contra sua vizinha, que tem 25 cachorros em casa.

A mulher pedia indenização por dano moral no valor de R$ 6 mil e a retirada imediata dos animais do imóvel. Ela afirmava que os animais “latem e uivam de forma perturbadora, atrapalhando o descanso e atividades, que ficam sozinhos e permanecem em nível de estresse constante”, e que está grávida, sente dores de cabeça e tem dificuldade para dormir por causa dos latidos.

A vizinha, no entanto, alegou que é protetora de animais e apresentou 63 declarações comprovando o exercício da atividade não-lucrativa.

O juiz considerou que a retirada dos animais sem comprovar local apto a recebê-los configuraria abandono e maus tratos.

‘Seres sencientes’
Segundo o magistrado, os animais são “seres que também sofrem, sentem frio, dor, fome e necessitam de afeto, assim como os humanos.”

“O próprio Superior Tribunal de Justiça reconheceu os animais de estimação como seres sencientes, passíveis de sofrimento e que integram o ambiente familiar, o que já é reconhecido em vários países, como França, Nova Zelândia, Alemanha, etc.”, entendeu o relator.

O juiz considerou os animais Pretinha, Jojo, Lambisgoia, Crioulo, Chiuaua, Sniper, Belinha, Ovelha e Peri como sujeitos passíveis de direito e os incluiu no polo passivo da demanda, sendo representados por sua tutora.

“Registro, por oportuno, que a demandada possui licença para o funcionamento de canil/gatil sem fins lucrativos, exercendo a atividade de resgate de animais em situação precária, de abandono e em extrema situação de vulnerabilidade, trabalho extremamente nobre, que
seria de responsabilidade dos entes públicos”, escreveu o relator.

“Considerando o exposto, restou demonstrado nos autos que os animais são sujeitos passíveis de direito, não tenho a demandada provado o direito alegado, razão pela qual a ação resulta na improcedência”, concluiu.

Informações: Conjur

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