Há desvio de finalidade e abuso na apreensão pela Polícia em endereço diverso do mandado, fixa STJ

Há desvio de finalidade e abuso na apreensão pela Polícia em endereço diverso do mandado, fixa STJ

Provas colhidas em busca e apreensão feita em um endereço diferente do autorizado pelo Judiciário são ilícitas, devido ao desvio de finalidade.

Assim, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, anulou provas de uma ação penal obtidas durante o cumprimento de um mandado de busca e apreensão em local diverso do descrito na decisão judicial.

Os policiais encontraram 15 gramas de maconha em depósito no endereço em que cumpriram o mandado. O réu foi condenado em segunda instância a seis anos e nove meses de prisão por tráfico de drogas.

A defesa, feita pelo advogado Guilherme Chervi, pediu a anulação da busca e apreensão, já que foram feitas em um endereço diferente daquele informado no mandado de prisão.

Fonseca notou que o mandado de prisão foi expedido para cumprimento no endereço em que o réu morava, mas ele não foi encontrado lá.

O magistrado constatou “desvio de finalidade na busca domiciliar realizada com o propósito de apreender substância entorpecente, o que resultou em verdadeira ‘pesca predatória’”.

Por isso, ele reconheceu a ilegalidade da busca e apreensão. Os efeitos da sua decisão foram estendidos a uma corré.

Fonte Conjur

 HC 891.209

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