Serviço essencial de água com suspensão irregular indeniza usuário em Manaus

Serviço essencial de água com suspensão irregular indeniza usuário em Manaus

Considerando que a água é um bem essencial para sobrevivência, não é possível suspender seu fornecimento, ainda mais quando o usuário é surpreendido com o corte do fornecimento do produto em sua residência, efetuado sem aviso prévio, sem acompanhamento do morador e sem que houvesse débito, como no caso examinado, dispôs o Juiz  Alexandre Henrique Novaes de Araújo, do 10º Juizado Cível. Incidiu na causa a aplicação de danos morais in re ipsa, fixados em R$ 4 mil. 

“Resta evidente, portanto, a ocorrência de danos morais decorrentes dos transtornos causados à consumidora demandante, ante a angústia causada pela impossibilidade de utilizar o serviço essencial (água potável) por vários dias, mesmo estando adimplente, fato que viola direitos da personalidade, atingindo a honra subjetiva e sua dignidade”, fundamentou a sentença. 

No caso concreto a parte autora provou a regularidade do pagamento de fatura indevidamente cobrada pela prestadora do serviço básico de água, a Manaus Ambiental. Por ocasião da contestação a empresa impugnou o pedido com argumentos genéricos, pedindo, inclusive, o reconhecimento de causa complexa, com o entendimento de que não mereceria solução no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. 

O juiz julgou improcedentes as preliminares, e, no exame de mérito, arrematou que a procedência do pedido, como requerido, é medida adequada a essas hipóteses. A demora excessiva no restabelecimento de serviço essencial, considerada como tal a extrapolação do prazo previsto, constitui fato do serviço, capaz de autorizar a concessão do pedido indenizatório.

“Declaro inexigível o débito atribuído ao autor, relativamente à fatura de consumo de água do mês questionado, bem como condeno a sociedade ré ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STF) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida”. A sentença transitou em julgado e a empresa indenizou o cliente. 

Autos nº: 0796097-64.2022.8.04.0001

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