A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que um homem indenizasse sua vizinha devido ao excesso de uso do fogão à lenha. Ele agravou problemas respiratórios da mulher, causados pela fumaça e fuligem.
O réu deverá demolir o fogão a lenha e a chaminé no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$500, limitada a R$10 mil. Ele foi condenado ainda a pagar indenização por danos morais de R$5 mil.
A decisão reformou parcialmente sentença da Comarca de Itabirito para incluir reparação por danos morais.
Segundo a mulher, a fumaça do fogão a lenha invadia sua residência, agravando seu quadro de saúde, além de representar um incômodo significativo e contínuo.
No curso do processo, o réu não se manifestou, por isso foi reconhecida a revelia, ou seja, ele não apresentou defesa dentro do prazo e foi julgado sem que seus argumentos fossem examinados.
O processo foi analisado pelo relator, desembargador Joemilson Donizetti Lopes, que enfatizou que o artigo 1.277 do Código Civil corrobora com a alegação da mulher. Ele “assegura ao proprietário ou possuidor de imóvel o direito de cessar interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde causadas pela propriedade vizinha”.
O desembargador afirmou ainda que “foi demonstrado o transtorno que a fumaça e fuligem causaram” e enfatizou que os direitos de uso do réu sobre o imóvel têm limitação quando há incômodo ou perturbação ao vizinho.
As desembargadoras Maria Lúcia Cabral Caruso e Régia Ferreira de Lima votaram de acordo com o relator.
Com informações do TJ-MG