Viúva de vereador que morreu de Covid-19 tem pensão aumentada pelo TRF-5

Viúva de vereador que morreu de Covid-19 tem pensão aumentada pelo TRF-5

A contaminação por Covid-19 pode ser reconhecida como doença adquirida no trabalho desde que comprovado o nexo de causalidade entre o exercício da atividade profissional durante o período de epidemia e a contaminação por essa enfermidade, evidenciando a exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região condenou o INSS a recalcular o benefício de pensão por morte recebido pela viúva de um vereador.

O parlamentar do município de Alagoa Grande (PB) morreu em julho de 2020, em decorrência da Covid-19, que teria sido adquirida durante uma sessão extraordinária da Câmara Municipal em junho daquele ano.

A viúva do vereador, que também adquiriu Covid-19 na mesma época, encontra-se inválida devido a transtorno de pânico e depressão. Em decisão de primeira instância, o juiz Vinícius Costa Vidor, da 4ª Vara Federal da Paraíba, condenou o INSS a recalcular o valor base do benefício aplicando o coeficiente de 100% sobre a média dos salários de contribuição, revisar o percentual de renda mensal aplicando o coeficiente de 100% e pagar as prestações vencidas desde a data de início do benefício até a da efetiva revisão.

“O nexo de causalidade está demonstrado pelo registro de diversos casos de contaminação simultânea entre os vereadores da Câmara Municipal de Alagoa Grande, que adquiriram o vírus contemporaneamente (…) e que apontaram que houve contágio coletivo pelo vírus em reunião extraordinária presencial realizada na Câmara no mês de junho de 2020”, afirmou o juiz.

Após a decisão, o INSS entrou com apelação, mas o TRF-5 negou o recurso.

O relator do acórdão, desembargador Leonardo Augusto Nunes Coutinho, afirmou que o evento no qual o vereador contraiu Covid-19 foi promovido no “auge da pandemia, quando, além da falta de informação acerca do comportamento do vírus e das respectivas medidas de proteção, não havia testes em número suficiente para a população”.

“Diante dos indicativos de nexo de causalidade entre a contaminação e a atividade exercida pelo segurado, deve prevalecer, na hipótese, a proteção previdenciária de matiz social. E se mostra induvidoso que, no caso, a definição da contaminação como tendo relação com a atividade exercida pelo pretenso instituidor da pensão tem manifesta repercussão na subsistência da ora apelada”, afirmou o relator.

A pensionista foi representada pelo advogado Júlio César de Oliveira Muniz.

 

Processo 0800514-07.2022.4.05.8201

Com informações do Conjur

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