Um consumidor teve a oferta, por meio de WhatssApp de um contrato de empréstimo no valor de R$ 80 mil. Ocorre que, para a liberação do mencionado valor, a falsa financeira, Cred Pix, teria solicitado um depósito (caução), a título de seguro garantia. O consumidor, logo de início obteve, na primeira instância, uma medida cautelar, onde foram acolhidas suas alegações como verdadeiras, com a inversão do ônus da prova, como previsto no CDC. A decisão foi revertida por meio do recurso de agravo. Foi Relator Paulo César Caminha.
Após o contato da falsa financeira, foi solicitado da vítima o depósito de uma taxa e, na sequência, o depósito de diversos valores em contas correntes de terceiros, sob o pretexto de liberação do valor contratado.
A vítima, após longa espera, pediu o cancelamento do negócio, lhe sendo exigido mais R$ 7 mil, foi quando ingressou com a ação onde reivindicou direitos consumeristas. Embora deferida a tutela cautelarmente, sob o manto protetor da verossimilhança contra a pretensa fornecedora, esta conseguiu demonstrar que o consumidor não adotou as cautelas exigidas do homem médio para evitar ciladas que envolveu empresas de solidez no mercado e que também eram vítimas do crime.
No caso, se acolheu o raciocínio de que o consumidor não teria sido vítima de falha ou de má prestação de serviços, mas de um golpe ou de um estelionato, como definido na legislação penal. Demonstrou-se, na situação concreta, que o consumidor teria sido vítima de um golpe investido por grupo especializado.
A empresa vítima chegou a orientar o consumidor a realizar um Boletim de Ocorrência e adotar outras medidas para a apuração do ilícito na esfera criminal.
Ao analisar o agravo da recorrente, a decisão em primeira instância, que havia deferido cautelarmente o pedido de anulação do pretenso contrato que envolveu a fornecedora, registrou-se que a decisão recorrida foi realizada sem uma fundamentação judicial adequada.
Consolidou-se que a inversão do ônus da prova deferido ao autor/recorrido não se mostrou o mecanismo processual adequado a atingir os objetivos do instituto, na medida em que a empresa recorrente, na realidade, teria sofrido um golpe envidado por terceiros em nome da instituição agravante.
Processo nº 4003205-15.2022.8.04.0000
Leia a decisão:
Agravo de Instrumento / Efeitos Relator(a): Paulo César Caminha e Lima Comarca: Manaus Órgão julgador: Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. CONSUMIDOR VÍTIMA DE EVIDENTE GOLPE POR WHATSAPP. RESPONSABILIDADE DE BANCO ESTRANGEIRO A SER DEMONSTRADA PELA REGRA DO ART. 373, I, CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso em tela, a inversão do ônus da prova não se mostra mecanismo processual adequado a atingir os objetivos do instituto, na medida em que as provas documentais juntadas pelas partes (inclusive pelo agravado – fl.41) conduzem à ilação de que o autor notadamente sofreu um golpe envidado por terceiros em nome da instituição agravante, que, por seu turno, esclareceu e orientou a vítima para a tomada das providências cabíveis para o tipo penal em tela (estelionato) 2. No aspecto casuístico, as figuras jurídicas atreladas à defesa do consumidor não apresentam pertinência quando esse liame especial (consumerista) está manifestamente ausente, não se enquadrando na ideia de fato do serviço, disposta principalmente no art. 14 do CPC. 3. Recurso conhecido e provido.



