O juizado EspecialCível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Canguaretama condenou uma vendedora a pagar R$ 1.500,00 em indenização por danos morais a uma consumidora, após irregularidades em uma compra de óculos de grau. A sentença é da juíza Deonita Antuzia de Sousa Antunes Fernandes e destaca o dever dos fornecedores de garantir clareza e transparência nas relações de consumo.
De acordo com os autos do processo, a consumidora relatou que foi até uma ótica acompanhada de uma vizinha para comprar óculos no valor de R$ 800,00. Como não tinha limite suficiente no cartão para parcelar todo o valor, combinou de pagar R$ 500,00 em parcelas no cartão e R$ 300,00 em boleto. No entanto, ao receber os boletos, percebeu que os valores não correspondiam ao acordado, e descobriu que a compra da vizinha havia sido lançada junto com a sua, sem o seu consentimento.
A cliente afirmou, nos autos, que buscou a correção do erro com a vendedora, mas não obteve solução, sendo surpreendida com a cobrança de valores maiores do que o realmente devido. Por isso, ingressou com ação judicial pedindo a regularização do boleto e indenização pelos danos morais sofridos.
Na defesa, a vendedora afirmou que a consumidora concordou com a compra conjunta, permitindo que os dois óculos fossem incluídos no mesmo parcelamento, já que a vizinha não tinha crédito suficiente para fazer o pagamento sozinha. Disse ainda que a cliente assinou o contrato de financiamento e que todo o procedimento foi feito de forma correta.
Porém, ao analisar o caso, a magistrada entendeu que houve falha na prestação de informações e alteração indevida no contrato após a venda. Na sentença, apontou que os documentos apresentados pela vendedora da ótica demonstram que o valor referente à compra da vizinha foi adicionado ao pedido da autora com caneta diferente do restante do formulário, sugerindo alteração posterior.
A juíza também destacou que a consumidora não foi informada de forma clara sobre o funcionamento do financiamento e os encargos cobrados, o que caracteriza violação ao dever de transparência previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
“A autora não foi informada, de forma clara e precisa, que a emissão de boleto bancário para o restante do parcelamento deveria ser por instituição financeira, incluindo encargos como juros. Dessa maneira, essa espécie contratual revela uma modalidade costumeiramente denominada ‘venda casada’, prática reprimida pelo art. 39, I do CDC”, destacou a magistrada em sua sentença.
Diante disso, reconheceu a abusividade do contrato e declarou a nulidade da operação junto à financeira, determinando que a vendedora não inscreva o nome da consumidora em órgãos de proteção ao crédito.
Com informações do TJ-RN
