A inadimplência em contrato anterior não autoriza instituição de ensino superior a impedir a rematrícula do aluno em curso diverso, especialmente quando há nova relação contratual vigente. Esse foi o entendimento adotado pelo Fábio Costa de Almeida Ferrario, relator de agravo de instrumento na 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas.
No caso, a estudante teve a rematrícula no 5º período de Odontologia bloqueada sob o fundamento de débitos remanescentes do curso de Medicina anteriormente trancado. A instituição condicionou a continuidade dos estudos à quitação desses valores pretéritos.
O relator reconheceu que a Lei 9.870/1999 autoriza a recusa de renovação de matrícula em caso de inadimplência. Contudo, destacou que a norma deve ser interpretada dentro da relação contratual específica. No caso concreto, os débitos referiam-se a contrato distinto, juridicamente autônomo, não sendo legítimo utilizar a matrícula em curso diverso como meio indireto de cobrança.
A decisão também ressaltou que a estudante estava regularmente vinculada ao FIES no curso de Odontologia, o que afastava risco financeiro imediato à instituição. Para o magistrado, vincular dívida antiga a nova relação contratual configura medida desproporcional e potencialmente abusiva, além de tensionar indevidamente o direito fundamental à educação.
Em juízo de cognição sumária, o relator entendeu presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, uma vez que o semestre letivo já havia iniciado. A tutela recursal foi deferida para determinar a imediata efetivação da matrícula e liberação do acesso às atividades acadêmicas no prazo de 24 horas.
A decisão reafirma um ponto relevante: a autonomia universitária não autoriza a utilização de ato acadêmico como instrumento de coerção para cobrança de crédito oriundo de contrato diverso. O meio adequado para satisfação da dívida permanece sendo a via judicial própria — não a interrupção da trajetória acadêmica.
