UFAM não pode impedir matrícula de aluno que concluiu ensino médio pelo EJA

UFAM não pode impedir matrícula de aluno que concluiu ensino médio pelo EJA

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da Universidade Federal do Amazonas (UFAM) contra sentença que concedeu segurança para assegurar a matrícula de um candidato que cursou o ensino médio pelo programa de Educação de Jovens e Adultos (EJA), no curso de Química da instituição. O Tribunal assim decidiu por entender que a Universidade não poderia fazer distinção entre o ensino regular e o ensino de jovens e adultos para o deferimento de matrícula, uma vez que o decreto que regulamenta a lei de ingresso nas universidades federais (Decreto n. 7.824/2012 – Lei 12.711/2012) tampouco estabelece qualquer diferenciação entre essas modalidades de ensino.

O candidato recorreu à Justiça após ter sido aprovado e convocado pelo Sistema de Seleção Unificada (Sisu) no Curso de Química da UFAM, mas impedido pela instituição de ensino superior de se matricular. A Universidade teria alegado que não poderia deferir o ingresso por ter o candidato optado, indevidamente, por receber a Bonificação Estadual (BE) – prevista pela Resolução n. 044/2015-Consepe daquela Universidade –, embora tenha se formado no Ensino Médio pelo EJA. Segundo a instituição, isso o impediria a ser beneficiado da bonificação pois tal formação não corresponderia à exigência da resolução de cursar integralmente o ensino médio em instituições de ensino situadas no Estado ao Amazonas. Uma vez que a Justiça Federal em primeiro grau concedeu a segurança, a Universidade recorreu ao TRF1 reforçando que a matrícula do candidato não poderia ser admitida.

Segundo o relator do caso, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, é indevida a alegação de que o candidato não teria cursado integralmente o ensino médio em escola do Estado do Amazonas porque concluiu a formação pelo Exame de Educação de Jovens e Adultos. “Considerando que a lei não estabelece distinções entre o ensino na modalidade regular e de jovens e adultos, para matrícula no curso superior, afigura-se ilegítimo o indeferimento da bonificação ao impetrante”, afirmou o relator.

Processo 1000795-94.2018.4.01.3200

Fonte: Asscom TRF-1

Leia mais

Sem chance de provar pobreza, não se pode barrar defesa em execução fiscal

A exigência de garantia do juízo para apresentação de embargos à execução fiscal não pode ser aplicada de forma automática contra quem litiga sob...

Shopping deve ressarcir capacete furtado, mas não indeniza por dano moral

O furto de bem em estacionamento de shopping center pode gerar dever de indenizar, mas nem todo prejuízo patrimonial configura dano moral. Com esse...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Ex-estatal indenizará gerentes ofendidos por presidente em reunião com entidade sindical

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras, atualmente Axia Energia) a...

CNMP passa a exigir residência de promotores na comarca onde atuam

O Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) aprovou proposta de resolução que disciplina a obrigatoriedade de residência...

TJDFT mantém validade de lei sobre fornecimento de refeições em restaurantes comunitários

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) decidiu manter a validade da...

Câmara aprova prazo de cinco anos para início de processo disciplinar contra profissional de cartório

A Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que fixa prazo de prescrição para o início de processos disciplinares...