Empresa de aplicativo de transporte é condenada a indenizar usuário por cobrança indevida de corrida realizada por terceiro que se beneficiou do cartão de crédito do autor. A decisão é do juiz Francisco Soares de Souza, da 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Manaus, que condenou a Uber ao pagamento de danos morais no valor de R$1.000,00 (Hum mil reais), e a ressarcir o valor descontado indevidamente.
Na ação, o autor narrou que é usuário do aplicativo da UBER e que este debitou uma corrida que ele não realizou no valor de R$14,92 (catorze reais e noventa e dois centavos). Alegou, ainda, que após a notificação, reclamou para a empresa, mas não foi atendido, e, posteriormente, recorreu à justiça, pedindo a restituição em dobro do valor e a indenização pelos danos morais em R$10 mil, pela prática abusiva e indevida.
Durante o trâmite processual, o juiz solicitou que a empresa fornecesse os dados de terceiro “Dyogo Alves”, para que fosse incluído na ação, pois este foi beneficiado com o cartão de crédito do autor para realizar a corrida, mas a empresa não conseguiu apresentar nenhum dado do passageiro. Segundo a sentença, o fato da Uber se recusar a apresentar os dados de terceiro, demonstra, por si só, que não há segurança referente aos dados dos clientes na plataforma, no caso, o consumidor, que foi vítima de fraude.
O juiz reconheceu que o aplicativo não oferece nenhuma forma de avaliação, ou qualquer medida de segurança para confirmar os dados do consumidor, permitindo o uso do cartão de crédito do autor para beneficiar corrida de terceiros.
“Entendo confirmados os danos morais, haja vista a atitude mais do que reprovável do réu que cobrou corrida utilizando os dados do cartão do autor em benefício de terceiros, o que tenho como situação reprovável, pois não deixa de ser um furto”, disse o juiz.
O magistrado condenou a empresa a indenizar o usuário no valor de R$1.000,00 (Hum mil reais) pelos danos morais e a ressarcir os valores descontados indevidamente.