Há três hipóteses em que existe direito líquido e certo de nomeação de candidato em concurso público, desde que tenha sido aprovado dentro do número de vagas previsto no edital e que tenha sido discriminado quanto ao direito de ingressar no serviço público, assim resumidas: a) quando a aprovação do candidato ocorrer dentro do número de vagas do edital; b) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; c) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração. A conclusão é do Tribunal de Justiça do Amazonas ao fundamentar a concessão de Mandado de Segurança à pessoa de Zeni Soares Cavalcante. Foi Relatora Vânia Maria Marques Marinho nos autos da ação nº 4007392-37.2020.8.04.0000.
A liminar foi concedida com amparo em tema de repercussão geral com origem no Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 598.09/MS, bem como no Recurso Extraordinário nº 837.91/PI (Tema 784). No caso dos autos, a Relatora constatou que a impetrante fora aprovada dentro do número de vagas para o cargo de Professor Ensino Presencial com Mediação Tecnológica a ser lotada no município de Itacoatiara.
A decisão concluiu que houve, inclusive, no caso examinado, a nomeação de 74 professores temporários que foram lotados em escolas estaduais na sede do município de Itacoatiara em contrassenso à não nomeação da Impetrante que se classificou dentro do número de vagas descritas no edital, com concurso posteriormente homologado pela autoridade competente.
A decisão sintetizou que a recente contratação precária de servidores para os cargos ofertados em concurso público vigente denotou a preterição narrada nos autos de mandado de segurança instrumentalizado pela Impetrante, o que teria evidenciado, na ótica jurídica dos Desembargadores, o direito subjetivo à nomeação requestada.
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