A 4ª Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais do Amazonas reformou sentença que reconhecia a um policial militar o direito a reajustes no adicional por tempo de serviço (quinquênio) e julgou improcedente o pedido. O colegiado aplicou precedente do Supremo Tribunal Federal (STF), que declarou constitucional a Lei Estadual nº 2.531/1999, responsável pela extinção do benefício.
O processo foi movido por policial militar que buscava a atualização do quinquênio em 5% sobre o soldo da patente, com pagamento retroativo. A sentença de primeiro grau havia acolhido o pedido, entendendo que a vantagem fora transformada em rubrica nominalmente identificada pela Lei nº 3.510/2010.
No recurso, o Estado do Amazonas sustentou a impossibilidade de atualização do adicional diante da extinção do benefício, ressaltando a inexistência de direito adquirido a regime jurídico. A relatora, juíza Etelvina Lobo Braga, acolheu os argumentos e destacou que o STF, no Recurso Extraordinário nº 1.301.579/AM, relatado pelo ministro Cristiano Zanin, reconheceu em novembro de 2023 a validade da Lei nº 2.531/1999, decisão confirmada pela 1ª Turma e transitada em julgado em abril de 2024.
Segundo a relatora, o precedente do Supremo vincula os tribunais locais e deve ser observado em respeito ao art. 926 do Código de Processo Civil, que impõe estabilidade, coerência e integridade à jurisprudência. Assim, não subsiste pretensão de reajuste do ATS, convertido em vantagem nominal, apenas corrigida por revisões gerais da remuneração dos servidores.
Processo n. 0050452-96.2024.8.04.1000