Mesmo com pequeno saldo devedor, atraso no pagamento autoriza busca e apreensão de veículo

Mesmo com pequeno saldo devedor, atraso no pagamento autoriza busca e apreensão de veículo

A disputa começou quando uma pessoa, após atrasar o pagamento de parcelas de um contrato de financiamento com garantia fiduciária, teve o bem apreendido por determinação judicial a pedido do Banco Safra. Inconformada, a devedora recorreu, alegando que havia quitado quase toda a dívida — o que, em sua visão, tornaria desnecessária a retomada do bem. Sem razão.

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas manteve sentença que consolidou a propriedade de um veículo em favor de instituição financeira após o atraso no pagamento das parcelas de financiamento. A decisão reafirma que, nos contratos com garantia de alienação fiduciária, a mora do devedor — ainda que por pequeno saldo — autoriza a busca e apreensão do bem, sendo inaplicável a teoria do adimplemento substancial.

O caso envolveu ação proposta pelo Banco Safra contra uma empresa que alegava ter quitado mais de 80% da dívida e, por isso, pleiteava a restituição do veículo. O colegiado, com voto da Desembargadora Nélia Caminha Jorge, rejeitou o argumento, destacando que o Decreto-Lei nº 911/1969 estabelece regime próprio de execução do contrato, que exige quitação integral da obrigação para impedir a consolidação da propriedade em favor do credor.

De acordo com o voto da relatora, a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato é suficiente para constituir a mora, conforme o Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça, sendo desnecessária a comprovação do efetivo recebimento. O acórdão também confirmou a validade da capitalização mensal dos juros e reconheceu que o uso da Tabela Price não caracteriza, por si só, prática abusiva.

O julgamento reforça o entendimento consolidado pelo STJ de que a teoria do adimplemento substancial, que protege o devedor que já cumpriu a maior parte da obrigação, não se aplica aos contratos regidos pelo Decreto-Lei nº 911/69, uma vez que esse diploma legal prevê tratamento específico e objetivo para a mora, bastando o simples atraso para autorizar a retomada do bem.

Processo 0546686-65.2024.8.04.0001

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